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Inteligência Jurídica
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STJ 5ª Turma STJ Acervo STJ · Penal

1º, inciso i, da lei 8.137/90 · Pedido de apresentação de alegações finais por memoriais · Nulidade · Cerceamento de defesa

Julgado em 27/04/2017 · AgRg no REsp 1.447.433 · Rel. Min. Felix Fischer
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de Felix Fischer
Rel. Min. Felix Fischer5ª Turma STJ
Resumo do caso · a ementa oficial, organizada por seções
Cabeçalho da ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ART. 1º, INCISO I, DA LEI 8.137/90. PEDIDO DE APRESENTAÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS POR MEMORIAIS. NULIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. ORALIDADE. REGRA. INDEFERIMENTO FUNDAMENTADO. AGRAVO DESPROVIDO.

Resultado do julgamento

Na espécie, a eg. Corte a quo consignou, expressamente, que o caso vertente teria envolvido apenas um réu, e que o recorrente não demonstrara em que consistiria a complexidade do caso. Agravo regimental desprovido.

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Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ART. 1º, INCISO I, DA LEI 8.137/90. PEDIDO DE APRESENTAÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS POR MEMORIAIS. NULIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. ORALIDADE. REGRA. INDEFERIMENTO FUNDAMENTADO. AGRAVO DESPROVIDO. I - Na linha da jurisprudência desta Corte, "o ordenamento jurídico processual penal adota a oralidade como regra para a apresentação das alegações finais, somente contendo …

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ART. 1º, INCISO I, DA LEI

8.137/90. PEDIDO DE APRESENTAÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS POR MEMORIAIS. NULIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. ORALIDADE. REGRA. INDEFERIMENTO FUNDAMENTADO. AGRAVO DESPROVIDO. I - Na linha da jurisprudência desta Corte, "o ordenamento jurídico processual penal adota a oralidade como regra para a apresentação das alegações finais, somente contendo previsão para sua dedução mediante memoriais escritos quando, "considerada a complexidade do caso ou o número de acusados", o magistrado entender prudente a concessão de prazo para a dedução escrito dos argumentos [...] o afastamento da regra de oralidade da apresentação das alegações finais constitui faculdade do juiz, que deve verificar, caso a caso, a adequação da medida" (HC n. 340.981/SP, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 18/10/2016). II - Na espécie, a eg. Corte a quo consignou, expressamente, que o caso vertente teria envolvido apenas um réu, e que o recorrente não demonstrara em que consistiria a complexidade do caso. Agravo regimental desprovido.

Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 201400834511, publicação em 24/05/2017). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
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