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Inteligência Jurídica
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STJ 6ª Turma STJ Acervo STJ · Penal Favorável à defesa

Nulidade · Apelações da acusação e da defesa · Pedido de apresentação das razões em segundo grau · 600, § 4º, cpp

Julgado em 16/05/2017 · HC 389.521 · Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de Maria Thereza de Assis Moura
Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura6ª Turma STJ
Resumo do caso · a ementa oficial, organizada por seções
Cabeçalho da ementa

HABEAS CORPUS. NULIDADE. APELAÇÕES DA ACUSAÇÃO E DA DEFESA. PEDIDO DE APRESENTAÇÃO DAS RAZÕES EM SEGUNDO GRAU. ART. 600, § 4º, CPP. FEITO LEVADO A JULGAMENTO APENAS QUANTO AO RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. NULIDADE ABSOLUTA.

Resultado do julgamento

Habeas corpus concedido para anular o julgamento da apelação n.º 0027798-58.2015.8.26.0050 e respectivo termo de trânsito em julgado, determinando que outro julgamento seja realizado, após a intimação da defesa para apresentar as razões de seu recurso.

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Ementa

HABEAS CORPUS. NULIDADE. APELAÇÕES DA ACUSAÇÃO E DA DEFESA. PEDIDO DE APRESENTAÇÃO DAS RAZÕES EM SEGUNDO GRAU. ART. 600, § 4º, CPP. FEITO LEVADO A JULGAMENTO APENAS QUANTO AO RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. NULIDADE ABSOLUTA. 1. Em obediência à ampla defesa e ao contraditório, é nulo o julgamento da causa penal em segundo grau de jurisdição que somente examinou o recurso interposto pelo Ministério Público e quando …

HABEAS CORPUS. NULIDADE. APELAÇÕES DA ACUSAÇÃO E DA DEFESA. PEDIDO DE APRESENTAÇÃO DAS RAZÕES EM SEGUNDO GRAU. ART. 600, § 4º, CPP. FEITO LEVADO A JULGAMENTO APENAS QUANTO AO RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. NULIDADE ABSOLUTA.

1. Em obediência à ampla defesa e ao contraditório, é nulo o julgamento da causa penal em segundo grau de jurisdição que somente examinou o recurso interposto pelo Ministério Público e quando evidente a interposição defensiva.

2. In casu, muito embora tenha a defesa aviado oportuno e regular apelo contra a sentença condenatória, pugnando pela apresentação das razões em sede recursal, não foi intimada para os fins do art. 600, § 4º, CPP, cingindo-se o julgamento colegiado apenas à pretensão ministerial, o que resulta em patente nulidade na prestação jurisdicional.

3. Habeas corpus concedido para anular o julgamento da apelação n.º 0027798-58.2015.8.26.0050 e respectivo termo de trânsito em julgado, determinando que outro julgamento seja realizado, após a intimação da defesa para apresentar as razões de seu recurso.

Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 201700392518, publicação em 24/05/2017). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
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