HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. NULIDADE. AÇÃO PENAL EM NOME DE TERCEIRA PESSOA. CITAÇÃO POR EDITAL. DEFICIÊNCIA NA INSTRUÇÃO DO WRIT. INEVIDÊNCIA DE COAÇÃO ILEGAL.
Ordem denegada.
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HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. NULIDADE. AÇÃO PENAL EM NOME DE TERCEIRA PESSOA. CITAÇÃO POR EDITAL. DEFICIÊNCIA NA INSTRUÇÃO DO WRIT. INEVIDÊNCIA DE COAÇÃO ILEGAL.
1. A petição de habeas corpus deve ser instruída com documentos que comprovem as alegações de constrangimento ilegal.
2. No caso, as instâncias ordinárias foram categóricas ao afirmarem que foi comprovado na ação penal que o paciente Weslei - o qual seria possuidor mais de um nome falso - e o denunciado Eduardo, ou Antônio, são a mesma pessoa, havendo, inclusive, documentos com fotografias e imagens que comprovam tal assertiva. Os impetrantes, todavia, não colacionaram a estes autos elementos capazes de refutar essa conclusão.
3. A Sexta Turma já decidiu que, inexistindo nos autos qualquer endereço no qual pudesse o acusado, foragido e em lugar incerto e não sabido, ser citado pessoalmente, não há nulidade do processo por ausência de diligências para a localização do réu prévias à citação por edital (HC n. 260.515/PE, Ministro Rogerio Schietti Cruz, DJe 26/9/2016).
4. Embora tenha sido promovida a citação do paciente por edital em razão de estar foragido, antes mesmo que fosse praticado qualquer ato da instrução criminal, foi ele novamente citado, pessoalmente.
5. Ordem denegada.