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Inteligência Jurídica
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STJ 6ª Turma STJ Acervo STJ · Penal

Homicídios qualificados e tentado · Condenação · Revisão criminal · Nulidade processual

Julgado em 23/05/2017 · HC 381.061 · Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de Maria Thereza de Assis Moura
Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura6ª Turma STJ
Resumo do caso · a ementa oficial, organizada por seções
Cabeçalho da ementa

HABEAS CORPUS. HOMICÍDIOS QUALIFICADOS E TENTADO. CONDENAÇÃO. REVISÃO CRIMINAL. NULIDADE PROCESSUAL. INOCORRÊNCIA. MOMENTO DA CITAÇÃO. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. DEFICIÊNCIA DE DEFESA NÃO DEMONSTRADA. INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. DENEGAÇÃO.

Resultado do julgamento

Habeas corpus denegado.

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Ementa

HABEAS CORPUS. HOMICÍDIOS QUALIFICADOS E TENTADO. CONDENAÇÃO. REVISÃO CRIMINAL. NULIDADE PROCESSUAL. INOCORRÊNCIA. MOMENTO DA CITAÇÃO. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. DEFICIÊNCIA DE DEFESA NÃO DEMONSTRADA. INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. DENEGAÇÃO. 1. Hipótese em que, embora alguns corréus tenham sido ouvidos anteriormente à citação do ora paciente, o interrogatório deste, assim como a instrução processual, com a …

HABEAS CORPUS. HOMICÍDIOS QUALIFICADOS E TENTADO. CONDENAÇÃO. REVISÃO CRIMINAL. NULIDADE PROCESSUAL. INOCORRÊNCIA. MOMENTO DA CITAÇÃO. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. DEFICIÊNCIA DE DEFESA NÃO DEMONSTRADA. INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. DENEGAÇÃO.

1. Hipótese em que, embora alguns corréus tenham sido ouvidos anteriormente à citação do ora paciente, o interrogatório deste, assim como a instrução processual, com a oitiva das testemunhas, se deu após a citação editalícia. Ademais, foi consignado que nenhum dos corréus ouvidos anteriormente prestou declarações que incriminassem o paciente, não logrando a Defesa demonstrar o efetivo prejuízo sofrido. Incide, pois, o princípio pas de nullité sans grief, preconizado no art. 563 do Código de Processo Penal.

2. Não há falar em deficiência de defesa se a Defensoria Pública atuou de forma satisfatória, esteve presente em todas as audiências, formulou perguntas a uma testemunha e apresentou todas as peças defensivas. Justificou, na defesa prévia, que não arrolou testemunhas por não ter recebido indicação do paciente. Ademais, interpôs recurso de apelação, não sendo demonstrado o prejuízo supostamente sofrido pelo paciente. Incide a Súmula 523 do Supremo Tribunal Federal.

3. Habeas corpus denegado.

Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 201603187232, publicação em 30/05/2017). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
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