AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO. DECISÃO PROFERIDA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO CABIMENTO. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. INADMISSIBILIDADE. ERRO GROSSEIRO.
O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o HC 126.292, passou a adotar o entendimento de que não viola a presunção constitucional de não culpabilidade a execução provisória da pena quando pendente recurso sem efeito suspensivo, como são os recursos extraordinários e especiais, nos quais não há mais possibilidade de discussão acerca da matéria de fato Agravo regimental improvido.
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AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO. DECISÃO PROFERIDA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO CABIMENTO. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. INADMISSIBILIDADE. ERRO GROSSEIRO.
1. A decisão rebatida negou seguimento ao recurso ordinário, porquanto o recurso foi interposto contra decisão proferida em análise de agravo em recurso especial. Essa hipótese não está prevista no rol de cabimento do recurso ordinário constitucional, previsto no art. 102, inciso II, alínea "a", da Constituição Federal.
2. De acordo com a jurisprudência pacífica desta Corte, a sua interposição configura erro grosseiro, razão pela qual é impossível a incidência do princípio da fungibilidade recursal.
3. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o HC 126.292, passou a adotar o entendimento de que não viola a presunção constitucional de não culpabilidade a execução provisória da pena quando pendente recurso sem efeito suspensivo, como são os recursos extraordinários e especiais, nos quais não há mais possibilidade de discussão acerca da matéria de fato Agravo regimental improvido.