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Inteligência Jurídica
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STJ 5ª Turma STJ Acervo STJ · Penal

Descaminho · Insignificância · Reiteração delitiva

Julgado em 20/06/2017 · RHC 83.670 · Rel. Min. Ribeiro Dantas
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de Ribeiro Dantas
Rel. Min. Ribeiro Dantas5ª Turma STJ
Resumo do caso · a ementa oficial, organizada por seções
Cabeçalho da ementa

PROCESSO PENAL E PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. DESCAMINHO. INSIGNIFICÂNCIA. REITERAÇÃO DELITIVA. RECURSO DESPROVIDO.

Resultado do julgamento

Recurso ordinário desprovido.

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Ementa

PROCESSO PENAL E PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. DESCAMINHO. INSIGNIFICÂNCIA. REITERAÇÃO DELITIVA. RECURSO DESPROVIDO. 1. O "princípio da insignificância - que deve ser analisado em conexão com os postulados da fragmentariedade e da intervenção mínima do Estado em matéria penal - tem o sentido de excluir ou de afastar a própria tipicidade penal, examinada na perspectiva de seu caráter material. (...) Tal …

PROCESSO PENAL E PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. DESCAMINHO. INSIGNIFICÂNCIA. REITERAÇÃO DELITIVA. RECURSO DESPROVIDO. 1. O "princípio da insignificância - que deve ser analisado em conexão com os postulados da fragmentariedade e da intervenção mínima do Estado em matéria penal - tem o sentido de excluir ou de afastar a própria tipicidade penal, examinada na perspectiva de seu caráter material. (...) Tal postulado - que considera necessária, na aferição do relevo material da tipicidade penal, a presença de certos vetores, tais como (a) a mínima ofensividade da conduta do agente, (b) nenhuma periculosidade social da ação, (c) o reduzidíssimo grau de reprovabilidade do comportamento e (d) a inexpressividade da lesão jurídica provocada - apoiou-se, em seu processo de formulação teórica, no reconhecimento de que o caráter subsidiário do sistema penal reclama e impõe, em função dos próprios objetivos por ele visados, a intervenção mínima do Poder Público." (STF, HC 84.412-0/SP, Rel. Ministro CELSO DE MELLO, DJU 19/11/2004.)

2. A jurisprudência desta Quinta Turma reconhece que o princípio da insignificância não tem aplicabilidade em casos de reiteração da conduta delitiva, salvo excepcionalmente, quando demonstrado ser tal medida recomendável diante das circunstâncias concretas.

3. A existência de outras ações penais, inquéritos policiais em curso ou procedimentos administrativos fiscais para apuração de condutas similares, em que pese não configurarem reincidência, denotam a habitualidade delitiva da ré e afastam, por consectário, a incidência do princípio da bagatela.

4. Não há falar em atipicidade material da conduta, já que resta evidenciada a habitualidade delitiva da ré, notadamente na prática de crimes de descaminho, o que demonstra o seu desprezo sistemático pelo cumprimento do ordenamento jurídico, sendo desnecessário perquirir o valor dos tributos por ela iludidos.

5. Recurso ordinário desprovido.

Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 201700953855, publicação em 28/06/2017). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
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