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Inteligência Jurídica
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STJ Corte Especial STJ Acervo STJ · Privado

Não demonstração da similitude fática e jurídica

Julgado em 17/05/2017 · AgInt nos EAREsp 864.297 · Rel. Min. Herman Benjamin
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de Herman Benjamin
Rel. Min. Herman BenjaminCorte Especial STJ
Resumo do caso · a ementa oficial, organizada por seções
Cabeçalho da ementa

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. NÃO DEMONSTRAÇÃO DA SIMILITUDE FÁTICA E JURÍDICA. INADMISSIBILIDADE.

Resultado do julgamento

Agravo Interno não provido.

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Ementa

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. NÃO DEMONSTRAÇÃO DA SIMILITUDE FÁTICA E JURÍDICA. INADMISSIBILIDADE. 1. Nos Embargos de Divergência, é imprescindível que a parte demonstre a existência de elementos mínimos em comum, relacionados às circunstâncias fáticas e jurídicas presentes nos arestos confrontados. 2. No caso destes autos, registro ser insuficiente afirmar abstratamente que há acórdãos que não decretam …

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. NÃO DEMONSTRAÇÃO DA SIMILITUDE FÁTICA E JURÍDICA. INADMISSIBILIDADE.

1. Nos Embargos de Divergência, é imprescindível que a parte demonstre a existência de elementos mínimos em comum, relacionados às circunstâncias fáticas e jurídicas presentes nos arestos confrontados.

2. No caso destes autos, registro ser insuficiente afirmar abstratamente que há acórdãos que não decretam a perda de objeto do Recurso Especial interposto contra decisão interlocutória, em caso de constatação da prolação de sentença. Essa grave deficiência é aferível a partir do simples raciocínio de que também há inúmeros acórdãos do STJ de não conhecimento do apelo nobre pela mesma razão (prolação de sentença nos autos que permaneceram tramitando na origem).

3. A parte agravante deveria comprovar a similitude nas circunstâncias relacionadas à imprescindibilidade do processamento, mesmo que verificada a prolação de sentença de mérito, do Recurso Especial que ataca decisão interlocutória (de indeferimento de provas consideradas irrelevantes pelo juiz destinatário delas) - o que, evidentemente, não diz respeito à questão de fundo, isto é, ao bem da vida que é perseguido nas diferentes demandas que ensejaram os acórdãos embargado e paradigmas.

4. Como tal atitude não foi realizada, tornou-se absolutamente inviável o processamento dos Embargos de Divergência.

5. Agravo Interno não provido.

Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 201600368840, publicação em 30/06/2017). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
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