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Inteligência Jurídica
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STJ Corte Especial STJ Acervo STJ · Privado

Regime jurídico do cpc/1973 · Enunciado administrativo 2/stj · Paradigmas proferidos em recursos ordinários em mandado de segurança

Julgado em 05/04/2017 · AgInt nos EREsp 1.153.354 · Rel. Min. Herman Benjamin
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de Herman Benjamin
Rel. Min. Herman BenjaminCorte Especial STJ
Resumo do caso · a ementa oficial, organizada por seções
Cabeçalho da ementa

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. REGIME JURÍDICO DO CPC/1973. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 2/STJ. PARADIGMAS PROFERIDOS EM RECURSOS ORDINÁRIOS EM MANDADO DE SEGURANÇA. NÃO CONHECIMENTO.

Resultado do julgamento

Agravo Interno não provido.

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PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. REGIME JURÍDICO DO CPC/1973. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 2/STJ. PARADIGMAS PROFERIDOS EM RECURSOS ORDINÁRIOS EM MANDADO DE SEGURANÇA. NÃO CONHECIMENTO. 1. O acórdão embargado fora publicado em 12.9.2014, e, por isso, a admissibilidade do presente recurso deve ser avaliada de acordo com o CPC/1973, consoante o Enunciado Administrativo 2/STJ: "Aos recursos interpostos com …

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. REGIME JURÍDICO DO CPC/1973. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 2/STJ. PARADIGMAS PROFERIDOS EM RECURSOS ORDINÁRIOS EM MANDADO DE SEGURANÇA. NÃO CONHECIMENTO.

1. O acórdão embargado fora publicado em 12.9.2014, e, por isso, a admissibilidade do presente recurso deve ser avaliada de acordo com o CPC/1973, consoante o Enunciado Administrativo 2/STJ: "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça".

2. Segundo a jurisprudência do STJ, consolidada à luz do CPC 1973, os paradigmas indicados, proferidos em julgamento de Recurso Ordinário em Mandado de Segurança, não podem ser utilizados, no âmbito dos Embargos de Divergência, para comprovação do dissenso jurisprudencial (AgRg nos EREsp 1.168.353/RS, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Corte Especial, DJe 27/5/2015; AgRg nos EREsp

1.347.484/AM, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial, DJe 24/9/2014).

3. Agravo Interno não provido.

Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 201402699498, publicação em 29/06/2017). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
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