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Inteligência Jurídica
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STJ 3ª Turma STJ Acervo STJ · Privado

Comercial · 545 do cpc · Inadimplemento contratual · Responsabilidade civil

Julgado em 05/11/2009 · AgRg no Ag 885.193 · Rel. Min. Vasco Della Giustina (Desembargador Convocado do Tj/Rs)
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de Vasco Della Giustina (Desembargador Convocado do Tj/Rs)
Rel. Min. Vasco Della Giustina (Desembargador Convocado do Tj/Rs)3ª Turma STJ
Resumo do caso · a ementa oficial, organizada por seções
Cabeçalho da ementa

PROCESSUAL CIVIL. COMERCIAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. ART. 545 DO CPC. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. COMPETÊNCIA. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA. ARTS. 1.º E 205 DA LEI N.º 6.404/76. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356 DO STF. EXAME DA LEI DE ORGANIZAÇÃO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO. IMPOSSIBILIDADE NA VIA ESPECIAL. LEI LOCAL. SÚMULA 280/STF. REVOGAÇÃO DE LIMINAR CONCEDIDA EM MEDIDA CAUTELAR VINCULADA A FEITO DIVERSO. ERRO MATERIAL.

Resultado do julgamento

Agravo regimental parcialmente provido.

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PROCESSUAL CIVIL. COMERCIAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. ART. 545 DO CPC. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. COMPETÊNCIA. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA. ARTS. 1.º E 205 DA LEI N.º 6.404/76. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356 DO STF. EXAME DA LEI DE ORGANIZAÇÃO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO. IMPOSSIBILIDADE NA VIA ESPECIAL. LEI LOCAL. SÚMULA 280/STF. REVOGAÇÃO …

PROCESSUAL CIVIL. COMERCIAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. ART. 545 DO CPC. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. COMPETÊNCIA. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA. ARTS. 1.º E 205 DA LEI N.º 6.404/76. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356 DO STF. EXAME DA LEI DE ORGANIZAÇÃO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO. IMPOSSIBILIDADE NA VIA ESPECIAL. LEI LOCAL. SÚMULA 280/STF. REVOGAÇÃO DE LIMINAR CONCEDIDA EM MEDIDA CAUTELAR VINCULADA A FEITO DIVERSO. ERRO MATERIAL.

1. A motivação contrária ao interesse da parte ou mesmo omissa em relação a pontos considerados irrelevantes pelo decisum não se traduz em ofensa ao art. 535 do CPC.

2. A ofensa ao art. 535 do CPC somente se configura quando, na apreciação do recurso, o Tribunal de origem insiste em omitir pronunciamento sobre questão que deveria ser decidida, e não foi, o que não ocorreu na hipótese dos autos.

3. À luz dos enunciados sumulares n.ºs 282/STF e 356/STF, é inadmissível o recurso especial que demande a apreciação de matéria sobre a qual não tenha se pronunciado a Corte de origem.

4. Fundando-se o acórdão recorrido na exegese de disposições insertas em Código de Organização Judiciária estadual, fica interditado seu exame, nesta via especial, ante o óbice do verbete sumular n.º 280/STF, verbis: 'Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário'.

5. Impõe-se a reforma do julgado para o saneamento de erro material consistente na indevida revogação de liminar concedida nos autos de Medida Cautelar estranha ao presente feito.

6. Agravo regimental parcialmente provido.

Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 200700640624, publicação em 18/12/2009). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
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