TURMA
OITAVA
OITAVA TURMA
Inteligência Jurídica
← Voltar ao JusAtual
STJ Corte Especial STJ Acervo STJ · Público

Concurso público · Cláusula de barreira · Tema 376/stf · Decisão recorrida em conformidade com o entendimento do stf

Julgado em 21/06/2017 · AgInt no RE no AgInt no RMS 52.559 · Rel. Min. Humberto Martins
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de Humberto Martins
Rel. Min. Humberto MartinsCorte Especial STJ
Resumo do caso · a ementa oficial, organizada por seções
Cabeçalho da ementa

AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONCURSO PÚBLICO. CLÁUSULA DE BARREIRA. TEMA 376/STF. DECISÃO RECORRIDA EM CONFORMIDADE COM O ENTENDIMENTO DO STF.

Resultado do julgamento

Hipótese que em a decisão recorrida encontra-se em conformidade com o entendimento da Suprema Corte. Agravo interno improvido.

Leia a análise, a ementa completa e pesquise todo o acervo

Centenas de milhares de acórdãos do STJ — no penal, cada um com o resultado para a defesa e o filtro "só favoráveis" —, com busca por tema, relator e número do processo.

Liberar 24h grátis →
Ementa

AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONCURSO PÚBLICO. CLÁUSULA DE BARREIRA. TEMA 376/STF. DECISÃO RECORRIDA EM CONFORMIDADE COM O ENTENDIMENTO DO STF. 1. O Supremo Tribunal Federal entendeu, em sede de repercussão geral (Tema 376/STF), ser constitucional a previsão, nos editais, da regra de eliminação em concursos públicos denominada "cláusula de barreira", quando amparada em critérios objetivos relacionados …

AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONCURSO PÚBLICO. CLÁUSULA DE BARREIRA. TEMA 376/STF. DECISÃO RECORRIDA EM CONFORMIDADE COM O ENTENDIMENTO DO STF.

1. O Supremo Tribunal Federal entendeu, em sede de repercussão geral (Tema 376/STF), ser constitucional a previsão, nos editais, da regra de eliminação em concursos públicos denominada "cláusula de barreira", quando amparada em critérios objetivos relacionados ao desempenho dos candidatos. 2. No caso dos autos, conforme consignado no acórdão atacado, além se tratar de hipótese de concurso público para cargo sem previsão de número de vagas, mas apenas cadastro de reserva e que, em hipótese nenhuma, haveria classificação de candidatos considerados eliminados, "o edital do certame expressamente previu que os candidatos classificados além da 5ª colocação seriam considerados eliminados do concurso. Sendo assim, não há o que se falar em direito líquido e certo de nomeação do recorrente, que obteve o 7º lugar, posto que desinfluente o fato de havido desistência de alguns candidatos convocados".

3. Hipótese que em a decisão recorrida encontra-se em conformidade com o entendimento da Suprema Corte. Agravo interno improvido.

Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 201603076711, publicação em 29/06/2017). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
← Voltar ao JusAtual