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Inteligência Jurídica
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STJ 5ª Turma STJ Acervo STJ · Penal

"operação impacto" · Corrupção passiva · 317, caput, e § 1º do cp · Violação do art

Julgado em 20/06/2017 · AgRg no REsp 1.604.434 · Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de Reynaldo Soares da Fonseca
Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca5ª Turma STJ
Resumo do caso · a ementa oficial, organizada por seções
Cabeçalho da ementa

PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL DE JÚLIO HENRIQUE NUNES PROTÁSIO DA SILVA. "OPERAÇÃO IMPACTO". CORRUPÇÃO PASSIVA. ART. 317, CAPUT, E § 1º DO CP. VIOLAÇÃO DO ART. 41 DO CPP. INÉPCIA DA DENÚNCIA. NÃO OCORRÊNCIA.

Resultado do julgamento

Agravo regimental não provido.

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Ementa

PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL DE JÚLIO HENRIQUE NUNES PROTÁSIO DA SILVA. "OPERAÇÃO IMPACTO". CORRUPÇÃO PASSIVA. ART. 317, CAPUT, E § 1º DO CP. VIOLAÇÃO DO ART. 41 DO CPP. INÉPCIA DA DENÚNCIA. NÃO OCORRÊNCIA. 1. Cuida-se de investigação ministerial denominada "Operação Impacto", em que os acusados foram denunciados pela prática dos crimes de corrupção passiva e ativa contra a …

PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL DE JÚLIO HENRIQUE NUNES PROTÁSIO DA SILVA. "OPERAÇÃO IMPACTO". CORRUPÇÃO PASSIVA. ART. 317, CAPUT, E § 1º DO CP. VIOLAÇÃO DO ART. 41 DO CPP. INÉPCIA DA DENÚNCIA. NÃO OCORRÊNCIA. 1. Cuida-se de investigação ministerial denominada "Operação Impacto", em que os acusados foram denunciados pela prática dos crimes de corrupção passiva e ativa contra a administração pública, notadamente porque, no curso do processo legislativo de elaboração de novo Plano Diretor do Município de Natal, aceitaram promessa de vantagem indevida, para que, no exercício dos mandatos de Vereador do referido município, votassem conforme os interesses de um grupo de empresários do ramo imobiliário e da construção civil.

2. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior de Justiça, não há como reconhecer a inépcia da denúncia se a descrição da pretensa conduta delituosa foi feita de forma suficiente ao exercício do direito de defesa, com a narrativa de todas as circunstâncias relevantes, permitindo a leitura da peça acusatória a compreensão da acusação, com base no artigo 41 do Código de Processo Penal (RHC

46.570/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Sexta Turma, julgado em 20/11/2014, DJe 12/12/2014). Não se desconhece que nos chamados crimes de autoria coletiva, embora a vestibular acusatória não possa ser de todo genérica, é válida quando, apesar de não descrever minuciosamente as atuações individuais dos acusados, demonstra um liame entre o seu agir e a suposta prática delituosa, estabelecendo a plausibilidade da imputação e possibilitando o exercício da ampla defesa (HC 386.606/RJ, Rel. Ministro JORGE MUSSI, Quinta Turma, julgado em 21/03/2017, DJe 28/03/2017).

3. No caso dos autos, a peça inaugural explicita, em resumo, que o recorrente praticou o crime de corrupção passiva, uma vez que, no curso do processo legislativo de elaboração de novo Plano Diretor do Município de Natal, aceitou para si promessa de vantagem indevida, para que, no exercício do mandato de Vereador do referido município, votasse conforme os interesses de um grupo de empresários do ramo imobiliário e da construção civil, razão pela qual não há que se falar em defeito na inicial acusatória, uma vez que permite o exercício da ampla defesa e do contraditório. 4. Ademais, o entendimento do STJ é no sentido de que a superveniência da sentença penal condenatória torna esvaída a análise do pretendido reconhecimento de inépcia da denúncia, isso porque o exercício do contraditório e da ampla defesa foi viabilizado em sua plenitude durante a instrução criminal (AgRg no AREsp 537.770/SP, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Sexta Turma, julgado em 4/8/2015, DJe 18/8/2015).

5. Agravo regimental não provido.

Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 201601416750, publicação em 01/08/2017). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
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