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Inteligência Jurídica
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STJ Corte Especial STJ Acervo STJ · Privado

Regra técnica de conhecimento · Revisão · Aplicação da súmula 315 do stj · Ausência de similitude fático-jurídica entre os acórdãos confrontados

Julgado em 01/08/2017 · AgInt nos EDv nos EAREsp 1.007.497 · Rel. Min. Humberto Martins
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de Humberto Martins
Rel. Min. Humberto MartinsCorte Especial STJ
Resumo do caso · a ementa oficial, organizada por seções
Cabeçalho da ementa

PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. REGRA TÉCNICA DE CONHECIMENTO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DA SÚMULA 315 DO STJ. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICO-JURÍDICA ENTRE OS ACÓRDÃOS CONFRONTADOS. DISSÍDIO NÃO DEMONSTRADO.

Resultado do julgamento

A ausência de similitude fático-jurídica obsta o processamento dos embargos de divergência. Agravo interno parcialmente provido.

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PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. REGRA TÉCNICA DE CONHECIMENTO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DA SÚMULA 315 DO STJ. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICO-JURÍDICA ENTRE OS ACÓRDÃOS CONFRONTADOS. DISSÍDIO NÃO DEMONSTRADO. 1. A Corte Especial firmou entendimento no sentido de que, "tratando-se de paradigmas que versam sobre a mesma questão, ainda que algum seja de turma da mesma seção, além daqueles originários de …

PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. REGRA TÉCNICA DE CONHECIMENTO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DA SÚMULA 315 DO STJ. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICO-JURÍDICA ENTRE OS ACÓRDÃOS CONFRONTADOS. DISSÍDIO NÃO DEMONSTRADO.

1. A Corte Especial firmou entendimento no sentido de que, "tratando-se de paradigmas que versam sobre a mesma questão, ainda que algum seja de turma da mesma seção, além daqueles originários de turmas de seções diversas, a competência para o julgamento será do colegiado mais amplo, no caso, a Corte Especial" (AgRg nos EAREsp 510.682/RJ, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Corte Especial, julgado em 4/3/2015, DJe 23/3/2015.).

2. A divergência que autoriza o manejo de embargos de divergência é a que tem sede no título jurídico da questão, constituindo-se o fato, como julgado nas instâncias ordinárias, na sua identidade essencial e no elemento comum dos acórdãos em divergência.

3. O embargante pleiteia modificar acórdão que aplicou o óbice da Súmula 182/STJ ao caso concreto. Porém, revela-se inviável rever - em embargos de divergência - o conhecimento do recurso especial, incindindo, a Súmula 315/STJ. Precedentes. 4. No caso dos autos, o acórdão embargado não conheceu do agravo interno, sob fundamento de que o ora embargante deixou de impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada (fl. 800, e-STJ). Por sua vez, os acórdãos paradigmas reconhecem que houve impugnação dos fundamentos, ainda que sucintamente, o que afasta a incidência da Súmula 182 desta Corte. Nota-se, portanto, que fica evidente a ausência de similitude fática entre os acórdãos confrontados.

5. A ausência de similitude fático-jurídica obsta o processamento dos embargos de divergência. Agravo interno parcialmente provido.

Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 201602846283, publicação em 07/08/2017). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
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