TURMA
OITAVA
OITAVA TURMA
Inteligência Jurídica
← Voltar ao JusAtual
STJ 5ª Turma STJ Acervo STJ · Penal

Crime de moeda falsa · Trancamento da ação penal · Ausência de justa causa · Prova da materialidade e indícios mínimos presentes

Julgado em 03/08/2017 · RHC 80.963 · Rel. Min. Felix Fischer
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de Felix Fischer
Rel. Min. Felix Fischer5ª Turma STJ
Resumo do caso · a ementa oficial, organizada por seções
Cabeçalho da ementa

PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. CRIME DE MOEDA FALSA. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. IMPOSSIBILIDADE. PROVA DA MATERIALIDADE E INDÍCIOS MÍNIMOS PRESENTES. NULIDADE DA CITAÇÃO POR EDITAL. RÉU EM LOCAL INCERTO E NÃO SABIDO. NÃO CONFIGURADO PREJUÍZO. CITAÇÃO PESSOAL POSTERIOR. EVENTUAL IRREGULARIDADE SANADA. ART. 570 DO CPP. RECURSO ORDINÁRIO NÃO PROVIDO.

Resultado do julgamento

Nesse ponto, conforme destacou o em. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, no julgamento do RHC n. 42.451/MG, "'a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento no sentido de que eventual nulidade decorrente da ausência de citação pessoal é sanada em razão do comparecimento do acusado, em cumprimento à requisição, para ser interrogado judicialmente' (HC n. 97.737/MG, Sexta Turma, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe de 24/2/2014)." Recurso ordinário conhecido e não provido.

Leia a análise, a ementa completa e pesquise todo o acervo

Centenas de milhares de acórdãos do STJ — no penal, cada um com o resultado para a defesa e o filtro "só favoráveis" —, com busca por tema, relator e número do processo.

Liberar 24h grátis →
Ementa

PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. CRIME DE MOEDA FALSA. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. IMPOSSIBILIDADE. PROVA DA MATERIALIDADE E INDÍCIOS MÍNIMOS PRESENTES. NULIDADE DA CITAÇÃO POR EDITAL. RÉU EM LOCAL INCERTO E NÃO SABIDO. NÃO CONFIGURADO PREJUÍZO. CITAÇÃO PESSOAL POSTERIOR. EVENTUAL IRREGULARIDADE SANADA. ART. 570 DO CPP. RECURSO ORDINÁRIO NÃO PROVIDO. I - O trancamento da …

PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. CRIME DE MOEDA FALSA. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. IMPOSSIBILIDADE. PROVA DA MATERIALIDADE E INDÍCIOS MÍNIMOS PRESENTES. NULIDADE DA CITAÇÃO POR EDITAL. RÉU EM LOCAL INCERTO E NÃO SABIDO. NÃO CONFIGURADO PREJUÍZO. CITAÇÃO PESSOAL POSTERIOR. EVENTUAL IRREGULARIDADE SANADA. ART. 570 DO CPP. RECURSO ORDINÁRIO NÃO PROVIDO. I - O trancamento da ação penal constitui medida excepcional, justificada apenas quando comprovadas, de plano, sem necessidade de análise aprofundada de fatos e provas, a atipicidade da conduta, a presença de causa de extinção de punibilidade ou a ausência de prova da materialidade ou de indícios mínimos de autoria, o que não ocorre na espécie. II - No presente caso, a inicial acusatória se baseou em prova da materialidade e indícios de autoria colhidos em suficientes elementos da fase extrajudicial, dentre os quais o auto de prisão em flagrante e o exame pericial. III - Segundo pacífica jurisprudência desta Corte Superior, a propositura da ação penal exige tão somente a presença de indícios mínimos e suficientes de autoria, não sendo necessário, de imediato, a certeza da autoria, a qual será comprovada ou afastada durante a instrução probatória, prevalecendo, na fase de oferecimento da denúncia, o princípio do in dubio pro societate. IV - O acolhimento da tese defensiva - ausência de indícios mínimos de autoria ou mesmo negativa de autoria - demandaria, necessariamente, amplo reexame da matéria fático-probatória, procedimento a toda evidência incompatível com a via do habeas corpus e do seu recurso ordinário. V - Comprovado nos autos que o réu estava em local incerto e não sabido, por se tratar de morador de rua, e não tendo a defesa indicado qualquer meio para sua localização, não há que se falar em nulidade da citação por edital. VI - Ademais, para o reconhecimento da nulidade é imprescindível a comprovação do prejuízo, o que não ocorreu no caso dos autos, notadamente porque o réu foi posteriormente localizado, citado pessoalmente e interrogado em Juízo. VII - Nesse ponto, conforme destacou o em. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, no julgamento do RHC n. 42.451/MG, "'a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento no sentido de que eventual nulidade decorrente da ausência de citação pessoal é sanada em razão do comparecimento do acusado, em cumprimento à requisição, para ser interrogado judicialmente' (HC n. 97.737/MG, Sexta Turma, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe de 24/2/2014)." Recurso ordinário conhecido e não provido.

Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 201700314908, publicação em 10/08/2017). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
← Voltar ao JusAtual