PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. CRIME DE MOEDA FALSA. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. IMPOSSIBILIDADE. PROVA DA MATERIALIDADE E INDÍCIOS MÍNIMOS PRESENTES. NULIDADE DA CITAÇÃO POR EDITAL. RÉU EM LOCAL INCERTO E NÃO SABIDO. NÃO CONFIGURADO PREJUÍZO. CITAÇÃO PESSOAL POSTERIOR. EVENTUAL IRREGULARIDADE SANADA. ART. 570 DO CPP. RECURSO ORDINÁRIO NÃO PROVIDO.
Nesse ponto, conforme destacou o em. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, no julgamento do RHC n. 42.451/MG, "'a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento no sentido de que eventual nulidade decorrente da ausência de citação pessoal é sanada em razão do comparecimento do acusado, em cumprimento à requisição, para ser interrogado judicialmente' (HC n. 97.737/MG, Sexta Turma, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe de 24/2/2014)." Recurso ordinário conhecido e não provido.
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PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. CRIME DE MOEDA FALSA. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. IMPOSSIBILIDADE. PROVA DA MATERIALIDADE E INDÍCIOS MÍNIMOS PRESENTES. NULIDADE DA CITAÇÃO POR EDITAL. RÉU EM LOCAL INCERTO E NÃO SABIDO. NÃO CONFIGURADO PREJUÍZO. CITAÇÃO PESSOAL POSTERIOR. EVENTUAL IRREGULARIDADE SANADA. ART. 570 DO CPP. RECURSO ORDINÁRIO NÃO PROVIDO. I - O trancamento da ação penal constitui medida excepcional, justificada apenas quando comprovadas, de plano, sem necessidade de análise aprofundada de fatos e provas, a atipicidade da conduta, a presença de causa de extinção de punibilidade ou a ausência de prova da materialidade ou de indícios mínimos de autoria, o que não ocorre na espécie. II - No presente caso, a inicial acusatória se baseou em prova da materialidade e indícios de autoria colhidos em suficientes elementos da fase extrajudicial, dentre os quais o auto de prisão em flagrante e o exame pericial. III - Segundo pacífica jurisprudência desta Corte Superior, a propositura da ação penal exige tão somente a presença de indícios mínimos e suficientes de autoria, não sendo necessário, de imediato, a certeza da autoria, a qual será comprovada ou afastada durante a instrução probatória, prevalecendo, na fase de oferecimento da denúncia, o princípio do in dubio pro societate. IV - O acolhimento da tese defensiva - ausência de indícios mínimos de autoria ou mesmo negativa de autoria - demandaria, necessariamente, amplo reexame da matéria fático-probatória, procedimento a toda evidência incompatível com a via do habeas corpus e do seu recurso ordinário. V - Comprovado nos autos que o réu estava em local incerto e não sabido, por se tratar de morador de rua, e não tendo a defesa indicado qualquer meio para sua localização, não há que se falar em nulidade da citação por edital. VI - Ademais, para o reconhecimento da nulidade é imprescindível a comprovação do prejuízo, o que não ocorreu no caso dos autos, notadamente porque o réu foi posteriormente localizado, citado pessoalmente e interrogado em Juízo. VII - Nesse ponto, conforme destacou o em. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, no julgamento do RHC n. 42.451/MG, "'a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento no sentido de que eventual nulidade decorrente da ausência de citação pessoal é sanada em razão do comparecimento do acusado, em cumprimento à requisição, para ser interrogado judicialmente' (HC n. 97.737/MG, Sexta Turma, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe de 24/2/2014)." Recurso ordinário conhecido e não provido.