RECURSO ESPECIAL - CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA EM PLANO DE EXPANSÃO DE REDE DE TELEFONIA - AÇÃO DE COMPLEMENTAÇÃO DE AÇÕES ? BRASIL TELECOM S/A - LEGITIMIDADE PASSIVA - PRECEDENTES - PRESCRIÇÃO - APLICAÇÃO DA REGRA PREVISTA NO CÓDIGO CIVIL - DIVIDENDOS - PRESCRIÇÃO - NÃO-OCORRÊNCIA - DIVIDENDOS E JUROS SOBRE CAPITAL PRÓPRIO - COEXISTÊNCIA - POSSIBILIDADE - RECURSO ESPECIAL IMPROVIDO.
Recurso Especial improvido.
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RECURSO ESPECIAL - CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA EM PLANO DE EXPANSÃO DE REDE DE TELEFONIA - AÇÃO DE COMPLEMENTAÇÃO DE AÇÕES ? BRASIL TELECOM S/A - LEGITIMIDADE PASSIVA - PRECEDENTES - PRESCRIÇÃO - APLICAÇÃO DA REGRA PREVISTA NO CÓDIGO CIVIL - DIVIDENDOS - PRESCRIÇÃO - NÃO-OCORRÊNCIA - DIVIDENDOS E JUROS SOBRE CAPITAL PRÓPRIO - COEXISTÊNCIA - POSSIBILIDADE - RECURSO ESPECIAL IMPROVIDO. I - A Brasil Telecom S/A, na qualidade de sucessora da CRT, por ocasião da celebração do contrato de participação financeira destinado a habilitar os adquirentes ao uso de linha telefônica, o fez com o nítido propósito de assumir obrigações - Precedentes; II - A prescrição é vintenária, nos casos em que incide a hipótese do art. 177 do Código Civil/1916, e decenal, naqueles em que se aplica o art. 205 do Código Civil/2002, pois a ação sub judice é de natureza pessoal e objetiva o cumprimento de obrigação contratual, não cuidando de pedido de anulação de deliberação tomada em Assembléia Geral; III - Os dividendos possuem natureza acessória à obrigação principal, qual seja, a indenização/subscrição das ações decorrentes de contrato de telefonia. Portanto, não há falar em prescrição dos dividendos sem o prévio reconhecimento do direito à subscrição das ações; IV - O art. 202 da Lei n. Lei n. 6.404/76, ao delimitar os dividendos obrigatórios, tanto na primeira parte de seu caput do artigo, como em seu § 1º, conferiu, inequivocamente, ampla liberdade ao Estatuto da Companhia para estabelecer, como dividendos dos acionistas, seja a parcela dos lucros, em cada exercício, seja o percentual do capital social, sejam outros critérios para determiná-los, desde que sejam regulados com precisão e minúcia e não sujeitem os acionistas minoritários ao arbítrio dos órgãos de administração ou da maioria; V - O Estatuto da Companhia é soberano quanto à definição dos dividendos obrigatórios, podendo, por hipótese, assentar que os juros sobre capital próprio sejam abatidos dos dividendos - em valores líquidos (desde que este abatimento não represente uma percepção a menor dos dividendos reputados obrigatórios). Tal situação, é certo, sequer é discutida nos presentes autos. Contudo, é de se deixar assente inexistir óbice que estas remunerações coexistam, se assim previsto no Estatuto, caso dos autos, nos termos assentados pelas Instâncias ordinárias; VI - Ainda que se entenda que os juros sobre capital próprio não possuam a natureza de dividendos, nos termos decididos por esta a. Corte, já que estes incidem, em regra, sobre o lucro apresentado no exercício pela companhia, é certo que aqueles, sob a ótica do acionista, também são, incontroversamente, espécies do gênero remuneração dos acionistas; VII - Delimitada a natureza jurídica dos juros sobre capital próprio, sob o enfoque do acionista (espécie de remuneração dos acionistas), no que importa à presente controvérsia, caso seja a ele conferido a distribuição de juros sobre capital próprio pela Companhia, por expressa disposição estatutária, tal fato em nada deve intervir na correta distribuição dos dividendos obrigatórios; VIII - Nessa linha de raciocínio, os contornos gizados pela referida lei tributária n. 9.249/95 (no caso dos autos, ressalte-se, sequer prequestionada) aos juros sobre capital próprio (reputando-os como sendo despesas a serem abatidas, para, ao final, chegar-se ao resultado final do exercício), de forma alguma interferem, para fins societários, nos direitos dos acionistas reconhecidos no Estatuto; IX - Em arremate, havendo expressa previsão estatutária dos juros sobre capital próprio, nos termos consignados pelo Tribunal de origem, possível a coexistência destes e dos dividendos obrigatórios. X - Recurso Especial improvido.