PROCESSO PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. VENDA DE PRODUTOS FALSIFICADOS DESTINADOS A FINS TERAPÊUTICOS OU MEDICINAIS. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. EXCEPCIONALIDADE NA VIA DO WRIT. DENÚNCIA QUE PREENCHE OS REQUISITOS DO ART. 41 DO CPP. JUSTA CAUSA PARA A PERSECUÇÃO PENAL. OCORRÊNCIA. TESES DEFENSIVAS. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. ILICITUDE DA PROVA. APREENSÃO DOS PRODUTOS. FISCALIZAÇÃO DA ANVISA CONJUNTAMENTE COM A POLÍCIA FEDERAL. SITUAÇÃO DE FLAGRÂNCIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. RECURSO NÃO PROVIDO.
Recurso ordinário não provido.
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PROCESSO PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. VENDA DE PRODUTOS FALSIFICADOS DESTINADOS A FINS TERAPÊUTICOS OU MEDICINAIS. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. EXCEPCIONALIDADE NA VIA DO WRIT. DENÚNCIA QUE PREENCHE OS REQUISITOS DO ART. 41 DO CPP. JUSTA CAUSA PARA A PERSECUÇÃO PENAL. OCORRÊNCIA. TESES DEFENSIVAS. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. ILICITUDE DA PROVA. APREENSÃO DOS PRODUTOS. FISCALIZAÇÃO DA ANVISA CONJUNTAMENTE COM A POLÍCIA FEDERAL. SITUAÇÃO DE FLAGRÂNCIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. Nos termos do entendimento consolidado desta Corte, o trancamento da ação penal por meio do habeas corpus é medida excepcional, que somente deve ser adotada quando houver inequívoca comprovação da atipicidade da conduta, da incidência de causa de extinção da punibilidade ou da ausência de indícios de autoria ou de prova sobre a materialidade do delito, o que não se infere não hipótese dos autos. 2. A rejeição da denúncia e a absolvição sumária do agente, por colocarem termo à persecução penal antes mesmo da formação da culpa, exigem que o Julgador tenha convicção absoluta acerca da inexistência de justa causa para a ação penal. 3. Embora não se admita a instauração de processos temerários e levianos ou despidos de qualquer sustentáculo probatório, nessa fase processual deve ser privilegiado o princípio do in dubio pro societate. De igual modo, não se pode admitir que o Julgador, em juízo de admissibilidade da acusação, termine por cercear o jus accusationis do Estado, salvo se manifestamente demonstrada a carência de justa causa para o exercício da ação penal.
4. A denúncia deve ser analisada de acordo com os requisitos exigidos pelos arts. 41 do Código de Processo Penal e 5º, LV, da CF/1988. Portanto, a peça acusatória deve conter a exposição do fato delituoso em toda a sua essência e com todas as suas circunstâncias, de maneira a individualizar o quanto possível a conduta imputada, bem como sua tipificação, com vistas a viabilizar a persecução penal e o exercício da ampla defesa e do contraditório pelo réu. 5. No caso em apreço, a inicial acusatória preenche os requisitos exigidos pelo art. 41 do CPP, porquanto descreve a conduta atribuída à ora recorrente, tendo sido demonstrado de que forma ela teria concorrido para o resultado criminoso, com vistas a viabilizar a persecução penal e o exercício da ampla defesa e do contraditório. 6. Hipótese em que se verifica a existência de justa causa a autorizar o prosseguimento da ação penal, cm razão da ocorrência, em tese, de fato típico e de indícios de autoria, motivo porque não há falar cm ilegitimidade passiva da recorrente, na medida em que não é possível afirmar, neste momento processual, que a comercialização dos produtos farmacêuticos sem registro tenha ocorrido antes ou depois da destituição da recorrente como responsável da empresa, o que deverá ser melhor analisada pelo Juízo singular, no âmbito da instrução criminal. 7. A garantia constitucional de inviolabilidade ao domicílio é excepcionada nos casos de flagrante delito, não se exigindo, em tais hipóteses, mandado judicial para ingressar no local em que esteja acontecendo algum crime. 8. O Supremo Tribunal Federal, em sede de recurso extraordinário, submetido à sistemática da repercussão geral, fixou a tese de que "a entrada forçada em domicílio sem mandado judicial só é lícita, mesmo em período noturno, quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade e de nulidade dos atos praticados (RE 603.616/TO, Rel. Ministro GILMAR MENDES, TRIBUNAL PLENO, DJe de 10/5/2016).
9. Recurso ordinário não provido.