TURMA
OITAVA
OITAVA TURMA
Inteligência Jurídica
← Voltar ao JusAtual
STJ 5ª Turma STJ Acervo STJ · Penal

Crime contra a ordem tributária · Sonegação fiscal · Inépcia da denúncia · Pleito de nulidades

Julgado em 03/08/2017 · RHC 78.621 · Rel. Min. Ribeiro Dantas
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de Ribeiro Dantas
Rel. Min. Ribeiro Dantas5ª Turma STJ
Resumo do caso · a ementa oficial, organizada por seções
Cabeçalho da ementa

PROCESSO PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. SONEGAÇÃO FISCAL. INÉPCIA DA DENÚNCIA. INOCORRÊNCIA. PLEITO DE NULIDADES. NÃO DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO. PAS DE NULLITE SANS GRIEF. RECURSO NÃO PROVIDO.

Resultado do julgamento

Recurso ordinário desprovido.

Leia a análise, a ementa completa e pesquise todo o acervo

Centenas de milhares de acórdãos do STJ — no penal, cada um com o resultado para a defesa e o filtro "só favoráveis" —, com busca por tema, relator e número do processo.

Liberar 24h grátis →
Ementa

PROCESSO PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. SONEGAÇÃO FISCAL. INÉPCIA DA DENÚNCIA. INOCORRÊNCIA. PLEITO DE NULIDADES. NÃO DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO. PAS DE NULLITE SANS GRIEF. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Vigora no processo penal o princípio pas de nullité sans grief, segundo o qual "nenhum ato será declarado nulo, se da nulidade não resultar prejuízo para a acusação ou para a defesa" (art. …

PROCESSO PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. SONEGAÇÃO FISCAL. INÉPCIA DA DENÚNCIA. INOCORRÊNCIA. PLEITO DE NULIDADES. NÃO DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO. PAS DE NULLITE SANS GRIEF. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Vigora no processo penal o princípio pas de nullité sans grief, segundo o qual "nenhum ato será declarado nulo, se da nulidade não resultar prejuízo para a acusação ou para a defesa" (art. 563 do CPP). 2. A jurisprudência desta Corte firmou o entendimento que a demonstração de prejuízo concreto à parte que suscita o vício, independe da sanção prevista para o ato, podendo ser ela tanto a de nulidade absoluta quanto a relativa, pois não se decreta nulidade processual por mera presunção.

3. A rejeição da denúncia e a absolvição sumária do agente, por colocarem termo à persecução penal antes mesmo da formação da culpa, exigem que o Julgador tenha convicção absoluta acerca da inexistência de justa causa para a ação penal. 4. Hipótese em que os fatos descritos na peça acusatória amoldam-se, em tese, aos tipos ali descritos, não restando evidenciada, por consectário, a atipicidade das condutas de modo a justificar uma absolvição sumária.

5. A alegação de inépcia da denúncia deve ser analisada de acordo com os requisitos exigidos pelos arts. 41 do CPP e 5º, LV, da CF/1988. Portanto, a peça acusatória deve conter a exposição do fato delituoso em toda a sua essência e com todas as suas circunstâncias, de maneira a individualizar o quanto possível a conduta imputada, bem como sua tipificação, com vistas a viabilizar a persecução penal e o exercício da ampla defesa e do contraditório pelo réu.

6. No caso, não há falar em inépcia, visto que a peça acusatória expôs os fatos delituosos em sua essência, tendo individualizado o quanto possível a conduta dos recorrentes e a classificação dos delitos a eles imputados, viabilizando a persecução penal e o pleno exercício da defesa.

7. Recurso ordinário desprovido.

Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 201603063480, publicação em 14/08/2017). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
← Voltar ao JusAtual