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Inteligência Jurídica
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STJ 6ª Turma STJ Acervo STJ · Penal

Alegação de omissão e de obscuridade · Pretensão de efeitos infringentes · Inviabilidade

Julgado em 03/08/2017 · EDcl no HC 190.522 · Rel. Min. Sebastião Reis Júnior
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de Sebastião Reis Júnior
Rel. Min. Sebastião Reis Júnior6ª Turma STJ
Resumo do caso · a ementa oficial, organizada por seções
Cabeçalho da ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E DE OBSCURIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. PRETENSÃO DE EFEITOS INFRINGENTES. INVIABILIDADE.

Resultado do julgamento

Embargos de declaração rejeitados.

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Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E DE OBSCURIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. PRETENSÃO DE EFEITOS INFRINGENTES. INVIABILIDADE. 1. Nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, são admitidos embargos de declaração quando houver ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão no julgado e, por construção pretoriana integrativa, erro material. 2. A atribuição de efeitos infringentes aos embargos de declaração …

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E DE OBSCURIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. PRETENSÃO DE EFEITOS INFRINGENTES. INVIABILIDADE.

1. Nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, são admitidos embargos de declaração quando houver ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão no julgado e, por construção pretoriana integrativa, erro material.

2. A atribuição de efeitos infringentes aos embargos de declaração somente é admitida em casos excepcionais, os quais exigem, necessariamente, a ocorrência de quaisquer desses vícios, o que, na espécie, não ocorreu.

3. No julgado embargado ficou claro que, apesar da deficiência na instrução do feito, os temas da incompetência da Justiça estadual e consequente nulidade do decreto de prisão preventiva; da fundamentação inidônea para a prisão do paciente; e do excesso de prazo foram avaliados pelo Colegiado. Relativamente à primeira questão, mencionou-se que o assunto foi novamente levado ao conhecimento do Tribunal estadual em juízo próprio e de cognição mais ampla do que a do habeas corpus, em conflito de jurisdição. De qualquer forma, nos feitos estranhos à Justiça Militar, a competência é mesmo do Juízo comum estadual, conforme o comando constitucional. Além disso, foi afirmado que não há falar nem em falta de fundamentos da prisão preventiva, tampouco em excesso de prazo.

4. Embargos de declaração rejeitados.

Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 201002110982, publicação em 14/08/2017). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
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