PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA E JURÍDICA. INADMISSIBILIDADE. VEDAÇÃO À REFORMATIO IN PEJUS. MATÉRIA ESTRANHA AO OBJETO RESTRITO DO RECURSO.
Agravo Regimental não provido.
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PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA E JURÍDICA. INADMISSIBILIDADE. VEDAÇÃO À REFORMATIO IN PEJUS. MATÉRIA ESTRANHA AO OBJETO RESTRITO DO RECURSO.
1. O objeto dos Embargos de Divergência é a decisão colegiada que se limitou a anular todo o processamento do Agravo 1.310.516/BA. O recurso acima indicado foi interposto contra decisão do Tribunal de origem que não admitiu Recurso Especial que impugnou o acórdão proferido no julgamento de Exceção de Suspeição em Ação Rescisória.
2. No aludido feito, a e. Ministra Maria Isabel Gallotti conheceu do Agravo e deu provimento ao Recurso Especial apenas para reconhecer a existência de violação do art. 535 do CPC/1973 (registre-se novamente, no acórdão proferido no julgamento da Exceção de Suspeição na Ação Rescisória).
3. Posteriormente, a e. Ministra Relatora acolheu incidente processual veiculado em petições autônomas do Banco Econômico S/A e do Banco Central do Brasil para, ao final, anular todo o processamento do Agravo 1.310.516/BA (cujo acórdão original havia transitado em julgado), por entender que, embora as partes processuais (da demanda original) não devam figurar como partes na Exceção de Suspeição, o Agravo contrário à decisão que inadmitiu Recurso Especial interposto contra acórdão que julgou a Exceção de Suspeição em Ação Rescisória deve obrigatoriamente conter, no polo passivo (isto é, como agravada) a parte autora da Ação Rescisória.
4. Conforme bem explicado pela e. Ministra Relatora da Pet no Ag
1.310.516/BA, uma vez rejeitada a Exceção de Suspeição na Ação Rescisória, a Corte local deu andamento à última demanda, visto que ao Recurso Especial interposto contra o acórdão proferido na Exceção de Suspeição não foi atribuído efeito suspensivo. Assim, sem prejuízo do apelo interposto contra a decisão interlocutória, a Ação Rescisória promovida pelo Banco Econômico S/A teve regular tramitação, tendo sido julgada, ao final.
5. Sucede que o provimento do Recurso Especial interposto contra o acórdão proferido na Exceção de Suspeição, ainda que apenas para reconhecer a tese de violação do art. 535 do CPC/1973, acarretou o restabelecimento da pendência de julgamento final do aludido incidente processual, o que, nas palavras da e. Ministra Maria Isabel Gallotti, repercute no acórdão proferido na Ação Rescisória propriamente dita (inicialmente Sua Excelência entendeu que este teria sido invalidado, depois chegou à conclusão de que os efeitos do acórdão proferido na demanda rescisória deveriam apenas ficar suspensos, até que fossem novamente julgados os Embargos de Declaração na Exceção de Suspeição).
6. Foi justamente em razão da repercussão que o acórdão a ser proferido na Exceção de Suspeição pode acarretar no acórdão da Ação Rescisória que a e. Ministra Relatora anulou todo o julgamento do Agravo interposto no STJ (Ag 1.310.516/BA), já que, nas circunstâncias acima, a potencial repercussão na esfera jurídica do Banco Econômico S/A recomenda, em obediência aos princípios do contraditório e da ampla defesa, que este figure como agravado e assim seja intimado para apresentar contraminuta. Aliás, partiu da própria atual embargante (Concic Engenharia S/A) o pedido de intimação obrigatória do Banco Econômico, para fins de apresentação de contraminuta ao Agravo do art. 544 do CPC/1973.
7. A simples leitura das explicações acima revela a complexidade do caso e o seu ineditismo, o que afasta a similitude fática e jurídica com os acórdãos paradigmas. Estes versaram, respectivamente, sobre a possibilidade de a Eletrobras atuar nas instâncias recursais para defender a manutenção da decisão judicial que acolheu sua objeção processual e, consequentemente, a excluiu do feito (EDcl nos EDcl no REsp 949.585/PE, Rel. Ministro Castro Meira), e sobre a preclusão para a parte discutir a decisão de primeiro grau que somente autorizou a compensação de Finsocial com Cofins no contexto em que o sujeito processual interessado não interpôs Apelação voluntária (REsp 709.784/SP, Rel. Ministro Castro Meira).
8. Não demonstrada a similitude fática e jurídica entre os arestos confrontados, mantém-se a decisão que rejeitou liminarmente o recurso.
9. Em relação à vedação da reformatio in pejus, registro que a sua invocação refoge ao objeto dos Embargos de Divergência, que constituem recurso de contorno restrito à superação de dissídio interno nos órgãos fracionários do Tribunal, e não segunda oportunidade para impugnar o mérito da decisão recorrida (in casu, o acórdão proferido na Petição no Ag 1.310.516/BA).
10. Agravo Regimental não provido.