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Inteligência Jurídica
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STJ 5ª Turma STJ Acervo STJ · Penal

Infração dever funcional (art · 169, xiv, lei complementar estadual 734/93) · Inexistência de nulidades no procedimento administrativo disciplinar que precedeu a imposição da pena · Inexistência de bis in idem ou de desproporciona

Julgado em 08/08/2017 · RMS 30.877 · Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de Reynaldo Soares da Fonseca
Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca5ª Turma STJ
Resumo do caso · a ementa oficial, organizada por seções
Cabeçalho da ementa

CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. SUSPENSÃO DE 5 DIAS IMPOSTA A PROMOTOR, POR AFASTAR-SE DE SUAS FUNÇÕES DURANTE 5 DIAS PARA VIAGEM AO EXTERIOR SEM COMUNICAR PREVIAMENTE À PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO. INFRAÇÃO DEVER FUNCIONAL (ART. 169, XIV, LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL 734/93). INEXISTÊNCIA DE NULIDADES NO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR QUE PRECEDEU A IMPOSIÇÃO DA PENA. INEXISTÊNCIA DE BIS IN IDEM OU DE DESPROPORCIONALIDADE NA PENA IMPOSTA. RECURSO IMPROVIDO.

Resultado do julgamento

Recurso a que se nega provimento.

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Ementa

CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. SUSPENSÃO DE 5 DIAS IMPOSTA A PROMOTOR, POR AFASTAR-SE DE SUAS FUNÇÕES DURANTE 5 DIAS PARA VIAGEM AO EXTERIOR SEM COMUNICAR PREVIAMENTE À PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO. INFRAÇÃO DEVER FUNCIONAL (ART. 169, XIV, LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL 734/93). INEXISTÊNCIA DE NULIDADES NO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR QUE …

CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. SUSPENSÃO DE 5 DIAS IMPOSTA A PROMOTOR, POR AFASTAR-SE DE SUAS FUNÇÕES DURANTE 5 DIAS PARA VIAGEM AO EXTERIOR SEM COMUNICAR PREVIAMENTE À PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO. INFRAÇÃO DEVER FUNCIONAL (ART. 169, XIV, LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL 734/93). INEXISTÊNCIA DE NULIDADES NO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR QUE PRECEDEU A IMPOSIÇÃO DA PENA. INEXISTÊNCIA DE BIS IN IDEM OU DE DESPROPORCIONALIDADE NA PENA IMPOSTA. RECURSO IMPROVIDO.

1. A exigência de que o Promotor de Justiça do Estado de São Paulo comunique, com antecedência e formalmente, o Procurador-Geral de Justiça de suas ausências ao trabalho está prevista no art. 1º, XXXVI, do Ato Normativo n. 168-PGJ-CGMP, e decorre, também, de uma interpretação sistemática e lógica do disposto no art. 166, II e § 1º, da Lei Orgânica Estadual do Ministério Público de São Paulo (Lei Complementar Estadual 734/1993) na medida em que o bom andamento do serviço demanda tal comunicação prévia de forma a permitir que a Administração do Parquet tenha o controle da divisão do serviço, de seu bom andamento e da obediência ao princípio do Promotor natural, providenciando a observância das Portarias de Substituição Automática por ela homologadas, em lugar da escolha de um substituto ad hoc por quem não tem competência para tanto. Assim sendo, não prospera a alegação do recorrente de ausência de justa causa, por atipicidade da conduta.

2. Não há ilegalidade nos arts. 263, caput, c/c 269 da LOEMP que atribuem ao Corregedor-Geral do Ministério Público o poder de dar ínicio a processo administrativo sumário, destinado a apurar faltas disciplinares de Promotores puníveis com advertência, censura ou suspensão até 90 (noventa) dias, impondo ao final, se for o caso, ditas penalidades, pois o direito administrativo não se rege pelo princípio acusatório, somente exigido para processos judiciais (art. 5º, XXXVII e LIII, da CF/88). Ademais, a Constituição Federal, ao assegurar autonomia ao Ministério Público (arts. 127, § 2º, e 128, § 5º), estabeleceu que a lei disporia sobre sua organização e funcionamento, sendo que leis complementares da União e dos Estados definiriam a organização, as atribuições e o estatuto de cada instituição, nada havendo que obrigue os Estados a adotarem normas específicas similares, desde que elas não confrontem as normas gerais para a organização do Ministério Público dos Estados. Dessa forma, nada há que impeça os Estados de estabelecerem Leis Orgânicas que difiram das normas da Lei 8.625/93 e da Lei Complementar n. 75/93 ou do Estatuto da Magistratura.

3. A decisão do julgador contrária ao entendimento da parte, desde que devidamente motivada, não pode ser tida como tendenciosa ou suspeita. 4. A ausência de oportunidade de manifestação da defesa antes da instauração do processo administrativo não constitui nulidade seja porque não prevista na Lei Complementar Estadual 734/1993 (LOEMP), seja porque não demonstrado o prejuízo.

5. Não há como se reconhecer nulidade pelo fato de a acusação ter efetuado sua sustentação oral após a defesa, no julgamento de recurso administrativo perante o Órgão Especial do Colégio de Procuradores de Justiça do Estado de São Paulo, se tal ordem encontra amparo no art. 554 do CPC/1973, "por analogia às causas de competência originária dos tribunais" e se daí não adveio nenhum prejuízo, já que foram concedidos mais 10 (dez) dias à defesa para que se manifestasse sobre supostos fatos novos aos quais a acusação teria feito menção apenas na tribuna.

6. Não há nulidade em decorrência da participação de julgador que somente esteve presente na sessão que deu continuidade a julgamento já iniciado em sessão anterior, não havendo que se falar em direito da defesa de fazer nova sustentação oral em tais situações. Precedentes: RHC 56.719/SE, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, Sexta Turma, julgado em 25/04/2017, DJe 08/05/2017; EDcl no REsp 1115275/PR, Rel. Ministro CAMPOS MARQUES (Desembargador convocado do TJ/PR), Quinta Turma, julgado em 19/03/2013, DJe 22/03/2013 e HC 190.811/MG, Rel. Ministra LAURITA VAZ, Quinta Turma, julgado em 04/04/2013, DJe 15/04/2013. 7. Nessa linha de entendimento, não constitui nulidade a indicação de Procurador de Justiça que não participou da sessão em que teve início o julgamento do recurso administrativo do recorrente para ser o relator do acórdão, não sendo cabível a aplicação analógica do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo à situação específica da organização do Ministério Público naquele mesmo Estado.

8. Não existe dispositivo legal que proíba a intimação das partes em período de recesso forense, até porque a máquina judicial não obedece à conveniência das partes, mas, sim, à norma processual. Se isso é verdade para o processo judicial, também o será para o administrativo.

9. O desconto de dias não trabalhados constitui mera consequência da ausência de prestação do serviço e da vedação do enriquecimento sem causa. Não corresponde a penalidade seja administrativa, seja judicial, não podendo, assim, configurar bis in idem o desconto dos dias não trabalhados e a imposição de suspensão em razão de descumprimento do dever de comunicar previamente o Procurador-Geral de Justiça da ausência ao trabalho nos mesmos dias.

10. Diante da narrativa da conduta do impetrante e de todo o contexto em que se inseria (queixas de outros colegas sobre suas constantes faltas, sobre seu arranjo para manter uma parceria com outro colega para acumularem serviço que durou pelo menos 52 meses, sobre processos em atraso e sobre o fato de ter sido aconselhado a não acumular durante tanto tempo a atuação em duas comarcas, o que já vinha fazendo há 71 meses), não se mostra desproporcional a imposição de pena de 5 (cinco) dias de suspensão, que, segundo afirmou o acórdão recorrido, encontra simetria com o número de dias que faltou ao serviço, não cabendo ao Judiciário interferir na discricionariedade administrativa, ainda mais na via estreita do mandamus, salvo diante de flagrante ilegalidade ou teratologia que não se vislumbra no caso concreto.

11. Recurso a que se nega provimento.

Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 200902134360, publicação em 23/08/2017). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
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