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Inteligência Jurídica
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STJ Corte Especial STJ Acervo STJ · Público

Homologação de sentença estrangeira · Natureza constitutiva · Recuperação judicial · Inexistência de incompatibilidade

Julgado em 21/06/2017 · SEC 14.408 · Rel. Min. Luis Felipe Salomão
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de Luis Felipe Salomão
Rel. Min. Luis Felipe SalomãoCorte Especial STJ
Resumo do caso · a ementa oficial, organizada por seções
Cabeçalho da ementa

HOMOLOGAÇÃO DE SENTENÇA ESTRANGEIRA. NATUREZA CONSTITUTIVA. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. INEXISTÊNCIA DE INCOMPATIBILIDADE. NÃO INCIDÊNCIA DO ART. 6º DA LEI 11.101/2005. PRESSUPOSTOS FORMAIS PREENCHIDOS. HOMOLOGAÇÃO DEFERIDA.

Resultado do julgamento

Homologação da sentença arbitral estrangeira deferida.

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Ementa

HOMOLOGAÇÃO DE SENTENÇA ESTRANGEIRA. NATUREZA CONSTITUTIVA. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. INEXISTÊNCIA DE INCOMPATIBILIDADE. NÃO INCIDÊNCIA DO ART. 6º DA LEI 11.101/2005. PRESSUPOSTOS FORMAIS PREENCHIDOS. HOMOLOGAÇÃO DEFERIDA. 1. A sentença arbitral estrangeira, proferida pela autoridade competente, transitou em julgado, está autenticada pelo cônsul brasileiro e traduzida por tradutor juramentado no Brasil. A convenção de …

HOMOLOGAÇÃO DE SENTENÇA ESTRANGEIRA. NATUREZA CONSTITUTIVA. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. INEXISTÊNCIA DE INCOMPATIBILIDADE. NÃO INCIDÊNCIA DO ART. 6º DA LEI 11.101/2005. PRESSUPOSTOS FORMAIS PREENCHIDOS. HOMOLOGAÇÃO DEFERIDA.

1. A sentença arbitral estrangeira, proferida pela autoridade competente, transitou em julgado, está autenticada pelo cônsul brasileiro e traduzida por tradutor juramentado no Brasil. A convenção de arbitragem também conta com a chancela consular e está devidamente traduzida. Ademais, a sentença arbitral estrangeira não ofende a soberania nacional, a dignidade da pessoa humana e/ou a ordem pública. Pressupostos formais preenchidos.

2. O processo de homologação de sentença estrangeira tem natureza constitutiva, destinando-se a viabilizar a eficácia jurídica de provimento jurisdicional alienígena no território nacional, de modo que tal decisão possa vir a ser aqui executada. É, portanto, um pressuposto lógico da execução da decisão estrangeira, não se confundindo, por óbvio, com o próprio feito executivo, o qual será instalado posteriormente - se for o caso -, e em conformidade com a legislação pátria, na hipótese aplicando-se a Lei n. 11.101/2005, tendo em vista que a requerida se encontra em recuperação judicial.

3. Por conseguinte, não há falar na incidência do art. 6º, § 4º, da Lei de Quebras como óbice à homologação da sentença arbitral, uma vez que se está em fase antecedente à execução, apenas emprestando eficácia jurídica ao provimento homologando.

4. Homologação da sentença arbitral estrangeira deferida.

Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 201502122405, publicação em 31/08/2017). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
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