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Inteligência Jurídica
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STJ 5ª Turma STJ Acervo STJ · Penal Concedida de ofício

Inadequação · Furto tentado · Trancamento da ação penal · Inexpressividade da lesão jurídica

Julgado em 22/08/2017 · HC 380.536 · Rel. Min. Ribeiro Dantas
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de Ribeiro Dantas
Rel. Min. Ribeiro Dantas5ª Turma STJ
Resumo do caso · a ementa oficial, organizada por seções
Cabeçalho da ementa

PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO. FURTO TENTADO. SÚMULA 691/STF. FLAGRANTE ILEGALIDADE EVIDENCIADA. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. INEXPRESSIVIDADE DA LESÃO JURÍDICA. REITERAÇÃO DELITIVA. EXCEPCIONALIDADE DO CASO CONCRETO. ÍNFIMO VALOR DA RES FURTIVA. BEM RESTITUÍDO À VÍTIMA. PACIENTE TECNICAMENTE PRIMÁRIO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. APLICABILIDADE. WRIT NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.

Resultado do julgamento

Writ não conhecido. Ordem concedida, de ofício, a fim de determinar o trancamento da Ação Penal n. 0002348-05.2016.8.26.0495.

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PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO. FURTO TENTADO. SÚMULA 691/STF. FLAGRANTE ILEGALIDADE EVIDENCIADA. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. INEXPRESSIVIDADE DA LESÃO JURÍDICA. REITERAÇÃO DELITIVA. EXCEPCIONALIDADE DO CASO CONCRETO. ÍNFIMO VALOR DA RES FURTIVA. BEM RESTITUÍDO À VÍTIMA. PACIENTE TECNICAMENTE PRIMÁRIO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. APLICABILIDADE. WRIT NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA …

PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO. FURTO TENTADO. SÚMULA 691/STF. FLAGRANTE ILEGALIDADE EVIDENCIADA. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. INEXPRESSIVIDADE DA LESÃO JURÍDICA. REITERAÇÃO DELITIVA. EXCEPCIONALIDADE DO CASO CONCRETO. ÍNFIMO VALOR DA RES FURTIVA. BEM RESTITUÍDO À VÍTIMA. PACIENTE TECNICAMENTE PRIMÁRIO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. APLICABILIDADE. WRIT NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. 1. Esta Corte possui entendimento pacificado no sentido de que não cabe habeas corpus contra decisão que indefere pedido liminar, salvo em casos de flagrante ilegalidade ou teratologia da decisão impugnada, sob pena de indevida supressão de instância (Súmula 691/STF). 2. O "princípio da insignificância - que deve ser analisado em conexão com os postulados da fragmentariedade e da intervenção mínima do Estado em matéria penal - tem o sentido de excluir ou de afastar a própria tipicidade penal, examinada na perspectiva de seu caráter material. [...] Tal postulado - que considera necessária, na aferição do relevo material da tipicidade penal, a presença de certos vetores, tais como: (a) a mínima ofensividade da conduta do agente; (b) nenhuma periculosidade social da ação; (c) o reduzidíssimo grau de reprovabilidade do comportamento; (d) a inexpressividade da lesão jurídica provocada - apoiou-se, em seu processo de formulação teórica, no reconhecimento de que o caráter subsidiário do sistema penal reclama e impõe, em função dos próprios objetivos por ele visados, a intervenção mínima do Poder Público." (HC n. 84.412-0/SP, STF, Rel. Ministro CELSO DE MELLO, DJU 19/11/2004). 3. A jurisprudência desta Corte, dentre outros critérios, aponta o parâmetro da décima parte do salário mínimo vigente ao tempo da infração penal, para aferição da relevância da lesão patrimonial. Precedentes.

4. O princípio da insignificância não tem aplicabilidade em casos de reiteração da conduta delitiva, salvo excepcionalmente, quando demonstrado ser tal medida recomendável diante das circunstâncias concretas.

5. Na hipótese, apesar da existência de outra ação penal, que fora suspensa pela concessão de suspensão condicional do processo, considerando tratar-se de réu tecnicamente primário, de bem de valor ínfimo - um pacote de bolachas avaliado em R$1,99, o que equivale a 0,226% do salário mínimo vigente à época -, o qual, inclusive, foi restituído à vítima, não se mostra recomendável o processamento da ação penal, eis que evidente a inexpressividade da lesão jurídica provocada.

6. Writ não conhecido. Ordem concedida, de ofício, a fim de determinar o trancamento da Ação Penal n. 0002348-05.2016.8.26.0495.

Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 201603139042, publicação em 30/08/2017). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
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