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Inteligência Jurídica
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STJ 3ª Turma STJ Acervo STJ · Privado

Família · Ação de reconhecimento de sociedade de fato · Peculiaridades · Pedido formulado pelos filhos em face da companheira do pai, já falecido

Julgado em 01/12/2009 · REsp 1.097.581 · Rel. Min. Nancy Andrighi
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de Nancy Andrighi
Rel. Min. Nancy Andrighi3ª Turma STJ

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Ementa

Direito civil. Família. Recurso especial. Ação de reconhecimento de sociedade de fato. Peculiaridades. Pedido formulado pelos filhos em face da companheira do pai, já falecido. Separação de fato. Afastamento de hipótese de concubinato. Efeitos patrimoniais previstos para a união estável na Lei 9.278/96 que não se aplicam à espécie. Necessidade de prova do esforço comum na aquisição do patrimônio a ser eventualmente …

Direito civil. Família. Recurso especial. Ação de reconhecimento de sociedade de fato. Peculiaridades. Pedido formulado pelos filhos em face da companheira do pai, já falecido. Separação de fato. Afastamento de hipótese de concubinato. Efeitos patrimoniais previstos para a união estável na Lei 9.278/96 que não se aplicam à espécie. Necessidade de prova do esforço comum na aquisição do patrimônio a ser eventualmente partilhado. - A configuração da separação de fato afasta a hipótese de concubinato. - A Lei 9.278/96, particularmente no que toca à presunção do esforço comum na aquisição do patrimônio, por um ou por ambos os conviventes, (art. 5º), não pode ser invocada para determinar a partilha de bens se houve a cessação do vínculo de fato ? transformado em vínculo decorrente de matrimônio ?, em data anterior à sua entrada em vigência. - Considerados os elementos fáticos traçados no acórdão impugnado, o reconhecimento da sociedade de fato é de rigor, tendo ainda em conta que foi apenas este o pedido formulado na inicial, devendo, para tanto, haver a comprovação do esforço comum na aquisição do patrimônio para eventual partilha de bens, o que não se efetivou na espécie, de modo que os bens adquiridos pela recorrente permanecem sob sua propriedade exclusiva. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, provido.

Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 200802371821, publicação em 09/12/2009). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
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