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Inteligência Jurídica
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STJ 3ª Turma STJ Acervo STJ · Privado

Decisão concessiva de pedido liminar · Ação principal sentenciada · Perda de objeto · Irrelevância

Julgado em 01/12/2009 · REsp 1.074.149 · Rel. Min. Nancy Andrighi
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de Nancy Andrighi
Rel. Min. Nancy Andrighi3ª Turma STJ
Resumo do caso · a ementa oficial, organizada por seções
Cabeçalho da ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO CONCESSIVA DE PEDIDO LIMINAR.

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Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO CONCESSIVA DE PEDIDO LIMINAR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO PRINCIPAL SENTENCIADA. PERDA DE OBJETO. AGRAVO QUE DISCUTE TAMBÉM QUESTÃO RELACIONADA ÀS CONDIÇÕES DA AÇÃO. IRRELEVÂNCIA. - Em regra, sentenciada a ação principal, perde o objeto o agravo de instrumento interposto contra a decisão que concede ou nega a antecipação dos efeitos da tutela ou o pedido liminar. Precedentes. - …

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO CONCESSIVA DE PEDIDO LIMINAR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO PRINCIPAL SENTENCIADA. PERDA DE OBJETO. AGRAVO QUE DISCUTE TAMBÉM QUESTÃO RELACIONADA ÀS CONDIÇÕES DA AÇÃO. IRRELEVÂNCIA. - Em regra, sentenciada a ação principal, perde o objeto o agravo de instrumento interposto contra a decisão que concede ou nega a antecipação dos efeitos da tutela ou o pedido liminar. Precedentes. - Nessa circunstância, é irrelevante o fato do agravo de instrumento insurgir-se também contra alguma das condições da ação, pois essa matéria pode ser devolvida ao Tribunal em sede de preliminar na apelação. Ademais, em se tratando de questão relativa às condições da ação, cognoscível de ofício em qualquer tempo e grau de jurisdição nos termos do art. 267, § 3º, do CPC, mesmo que não tenha sido incluída nas razões daquele recurso, poderá ser levada posteriormente ao conhecimento do Tribunal. Não há, pois, que se cogitar de cerceamento de defesa. Recurso especial não provido.

Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 200801544719, publicação em 11/12/2009). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
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