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Inteligência Jurídica
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STJ 5ª Turma STJ Acervo STJ · Penal Concedida de ofício

Impetração substitutiva do recurso próprio · Homicídio triplamente qualificado · Sentença de pronúncia · Excesso de linguagem configurado

Julgado em 22/08/2017 · HC 403.088 · Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de Reynaldo Soares da Fonseca
Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca5ª Turma STJ
Resumo do caso · a ementa oficial, organizada por seções
Cabeçalho da ementa

PENAL E PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO SUBSTITUTIVA DO RECURSO PRÓPRIO. NÃO CABIMENTO. HOMICÍDIO TRIPLAMENTE QUALIFICADO. SENTENÇA DE PRONÚNCIA. EXCESSO DE LINGUAGEM CONFIGURADO. NULIDADE RECONHECIDA. RENOVAÇÃO DO DECISUM QUE SE IMPÕE. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.

Resultado do julgamento

Habeas Corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício para, confirmando a liminar outrora deferida, reconhecer o excesso de linguagem na sentença de pronúncia proferida nos autos da Ação Penal n. 0000013-59.1989.8.15.0141, determinando-se que outra seja prolatada sem os vícios apontados.

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PENAL E PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO SUBSTITUTIVA DO RECURSO PRÓPRIO. NÃO CABIMENTO. HOMICÍDIO TRIPLAMENTE QUALIFICADO. SENTENÇA DE PRONÚNCIA. EXCESSO DE LINGUAGEM CONFIGURADO. NULIDADE RECONHECIDA. RENOVAÇÃO DO DECISUM QUE SE IMPÕE. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. 1. O Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça, diante da utilização crescente e sucessiva do habeas …

PENAL E PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO SUBSTITUTIVA DO RECURSO PRÓPRIO. NÃO CABIMENTO. HOMICÍDIO TRIPLAMENTE QUALIFICADO. SENTENÇA DE PRONÚNCIA. EXCESSO DE LINGUAGEM CONFIGURADO. NULIDADE RECONHECIDA. RENOVAÇÃO DO DECISUM QUE SE IMPÕE. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. 1. O Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça, diante da utilização crescente e sucessiva do habeas corpus, passaram a restringir sua admissibilidade quando o ato ilegal for passível de impugnação pela via recursal própria, sem olvidar a possibilidade de concessão da ordem, de ofício, nos casos de flagrante ilegalidade.

2. O magistrado, ao pronunciar o réu, deve ser imparcial, mencionando os indícios de autoria e a prova de materialidade, analisando, ainda, as teses levantadas por ocasião das alegações finais. Não pode, todavia, exceder da adjetivação, sob pena de invadir o campo do subjetivismo e a competência do Tribunal do Júri para apreciar os crimes dolosos contra a vida, nos termos do previsto no art. 5º, XXXVIII, "d", da Carta Magna.

3. No caso, o Magistrado ao afirmar que "a autoria recai indiscutivelmente sobre a pessoa do réu" e "as testemunhas foram uníssonas em apontar o acusado como autor do fato delituoso", avançou além dos limites que lhe são deferidos, emitindo exame crítico e valorativo dos elementos probatórios dos autos, externando comprovação incontroversa da prática criminosa, encerrando consideração capaz de exercer influência no ânimo dos integrantes do Conselho de Sentença. 4. Nos termos do art. 478 do CPP, com a redação da Lei n. 11.689/2008, as partes não poderão fazer referência à decisão de pronúncia, bem como às decisões posteriores que julgaram admissível a acusação. Remanesce, porém, a possibilidade de os jurados, caso queiram, terem acesso aos autos e, consequentemente, ao acórdão cujo excesso de linguagem foi aqui reconhecido.

5. De acordo com a jurisprudência desta Corte, "Em observância ao entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, no sentido de que, em atenção ao art. 472 do CPP e à vedação aos pronunciamentos ocultos, nos casos de reconhecimento de excesso de linguagem, o simples desentranhamento e envelopamento da peça que incorreu no vício não é suficiente, devendo ser declarada a nulidade do acórdão hostilizado, para que outro seja prolatado"(HC 386.844/SP, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Rel. p/ Acórdão Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 04/04/2017, DJe 25/05/2017).

6. Habeas Corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício para, confirmando a liminar outrora deferida, reconhecer o excesso de linguagem na sentença de pronúncia proferida nos autos da Ação Penal n. 0000013-59.1989.8.15.0141, determinando-se que outra seja prolatada sem os vícios apontados.

Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 201701382969, publicação em 31/08/2017). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
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