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Inteligência Jurídica
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STJ 5ª Turma STJ Acervo STJ · Penal

Receptação · Princípio da insignificância · Ausência de reduzido grau de reprovabilidade do comportamento · Registros criminais na prática de outros delitos

Julgado em 23/08/2011 · HC 189.093 · Rel. Min. Gilson Dipp
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de Gilson Dipp
Rel. Min. Gilson Dipp5ª Turma STJ
Resumo do caso · a ementa oficial, organizada por seções
Cabeçalho da ementa

PENAL. HABEAS CORPUS. RECEPTAÇÃO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. AUSÊNCIA DE REDUZIDO GRAU DE REPROVABILIDADE DO COMPORTAMENTO. REGISTROS CRIMINAIS NA PRÁTICA DE OUTROS DELITOS. CRIME COMO MEIO DE VIDA. ORDEM DENEGADA.

Resultado do julgamento

Ordem denegada.

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Ementa

PENAL. HABEAS CORPUS. RECEPTAÇÃO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. AUSÊNCIA DE REDUZIDO GRAU DE REPROVABILIDADE DO COMPORTAMENTO. REGISTROS CRIMINAIS NA PRÁTICA DE OUTROS DELITOS. CRIME COMO MEIO DE VIDA. ORDEM DENEGADA. I. A aplicação do princípio da insignificância deve ser avaliada com cautela e sopesamento de todas as circunstâncias de fato e concernentes à pessoa do agente, sob pena de restar estimulada a prática …

PENAL. HABEAS CORPUS. RECEPTAÇÃO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. AUSÊNCIA DE REDUZIDO GRAU DE REPROVABILIDADE DO COMPORTAMENTO. REGISTROS CRIMINAIS NA PRÁTICA DE OUTROS DELITOS. CRIME COMO MEIO DE VIDA. ORDEM DENEGADA.

I. A aplicação do princípio da insignificância deve ser avaliada com cautela e sopesamento de todas as circunstâncias de fato e concernentes à pessoa do agente, sob pena de restar estimulada a prática reiterada de delitos de pequeno valor.

II. O valor do objeto criminoso como único parâmetro para a aplicação do princípio da insignificância levaria ao obrigatório afastamento da tipicidade de diversos crimes em sua modalidade tentada e o esvaziamento da figura do furto privilegiado.

III. Hipótese de cometimento, em tese, do delito de receptação de bens supérfluos e prescindíveis, afastando o reduzido grau de reprovabilidade no comportamento do agentes.

IV. Ordem denegada.

Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 201002008239, publicação em 31/08/2011). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
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