PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. EXTORSÃO. PATRONO DOENTE. ADIAMENTO DE ATO PROCESSUAL. JUSTA CAUSA. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. FALTA DE PEÇA ESSENCIAL. NULIDADE. INEXISTÊNCIA. PERDA DE CARGO PÚBLICO. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. EXECUÇÃO PROVISÓRIA DA PENA. ESGOTAMENTO DAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. POSSIBILIDADE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO. ORDEM DENEGADA.
Ordem denegada.
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PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. EXTORSÃO. PATRONO DOENTE. ADIAMENTO DE ATO PROCESSUAL. JUSTA CAUSA. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. FALTA DE PEÇA ESSENCIAL. NULIDADE. INEXISTÊNCIA. PERDA DE CARGO PÚBLICO. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. EXECUÇÃO PROVISÓRIA DA PENA. ESGOTAMENTO DAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. POSSIBILIDADE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO. ORDEM DENEGADA.
1. A República Federativa do Brasil, fundada, entre outros, na dignidade da pessoa humana e na cidadania, consagra como garantia "aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral, [...] o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes" (art. 5º, LV, da Constituição Federal). Refletindo em seu conteúdo os ditames constitucionais, o art. 261 do Código de Processo Penal estabelece que "nenhum acusado, ainda que ausente ou foragido, será processado ou julgado sem defensor". 2. "O devido processo legal, amparado pelos princípios da ampla defesa e do contraditório, é corolário do Estado Democrático de Direito e da dignidade da pessoa humana, pois permite o legítimo exercício da persecução penal e eventualmente a imposição de uma justa pena em face do decreto condenatório proferido", assim, "compete aos operadores do direito, no exercício das atribuições e/ou competência conferida, o dever de consagrar em cada ato processual os princípios basilares que permitem a conclusão justa e legítima de um processo, ainda que para condenar o réu" (HC
91.474/RJ, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, QUINTA TURMA, DJe 2/8/2010).
3. No caso em exame, ao indeferir o pedido de adiamento da sessão de julgamento da apelação, o Desembargador relator assentou que o próprio advogado hospitalizado formulou o pedido de adiamento da sessão, fato que sugere inexistir a alegada impossibilidade, pelo patrono, de exercício da profissão. 4. Hipótese em que não restou devidamente comprovado pelos impetrantes que o patrono acometido de moléstia era o único advogado constituído para a defesa do paciente, uma vez que há menção a outros advogados no cabeçalho das petições.
5. Em sede de habeas corpus, a prova deve ser pré-constituída e incontroversa, cabendo ao impetrante apresentar documentos suficientes à análise de eventual ilegalidade flagrante no ato atacado, o que não ocorreu na espécie. Precedentes.
6. "A imposição da pena de perda do cargo, emprego ou função pública deve ser adequadamente fundamentada, sendo uma consequência administrativa da condenação imposta, exigindo-se, para tanto, apenas o preenchimento de requisitos objetivos para sua aplicação, quais sejam: pena privativa de liberdade igual ou superior a 1 (um) ano, nos casos de crimes praticados com abuso de poder ou violação de dever para com a administração pública ou pena privativa de liberdade igual ou superior a 4 (quatro) anos, nos demais crimes, tendo sido tais parâmetros observados na hipótese vertente" (HC 350.661/MG, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 21/2/2017, DJe 14/3/2017). 7. Na espécie, o Tribunal a quo fundamentou concretamente a perda do cargo por incidência tanto da alínea "a" quanto da alínea "b" do inciso I do artigo 92 do Código Penal.
8. Após o julgamento do Habeas Corpus n. 126.292/SP (STF, Relator Ministro TEORI ZAVASCKI, TRIBUNAL PLENO, julgado em 17/2/2016), esta Corte passou a adotar o entendimento do Supremo Tribunal Federal de que "a execução provisória de acórdão penal condenatório proferido em grau de apelação, ainda que sujeito a recurso especial ou extraordinário, não compromete o princípio constitucional da presunção de inocência afirmado pelo artigo 5º, inciso LVII, da Constituição Federal". Em outras palavras, voltou-se a admitir o início de cumprimento da pena imposta pelo simples esgotamento das instâncias ordinárias, ou seja, antes do trânsito em julgado da condenação, nos termos da Súmula 267/STJ. Precedentes.
9. O Supremo Tribunal Federal também reconheceu a repercussão geral do tema (ARE 964.246/SP, Rel. Ministro TEORI ZAVASCKI) e, em 11/11/2016, decidiu, em Plenário Virtual, pela reafirmação de sua jurisprudência externada no mencionado HC 126.292/SP.
10. A Terceira Seção desta Corte Superior, no julgamento da Rcl
30.193/SP, firmou entendimento de que, com a nova orientação da Suprema Corte, nos autos do HC 126.292/SP, "a manutenção da sentença penal pela segunda instância encerra a análise de fatos e provas que assentaram a culpa do condenado, o que autoriza o início da execução da pena".
11. Ordem denegada.