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Inteligência Jurídica
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STJ Corte Especial STJ Acervo STJ · Público

Intimação da parte interessada para exibição de documento · Concessão de exequatur · Violação da ordem pública

Julgado em 06/09/2017 · AgRg na CR 10.605 · Rel. Min. Laurita Vaz
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de Laurita Vaz
Rel. Min. Laurita VazCorte Especial STJ
Resumo do caso · a ementa oficial, organizada por seções
Cabeçalho da ementa

AGRAVO INTERNO NA CARTA ROGATÓRIA. INTIMAÇÃO DA PARTE INTERESSADA PARA EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO. CONCESSÃO DE EXEQUATUR. VIOLAÇÃO DA ORDEM PÚBLICA. INOCORRÊNCIA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

Resultado do julgamento

Agravo interno desprovido.

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Ementa

AGRAVO INTERNO NA CARTA ROGATÓRIA. INTIMAÇÃO DA PARTE INTERESSADA PARA EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO. CONCESSÃO DE EXEQUATUR. VIOLAÇÃO DA ORDEM PÚBLICA. INOCORRÊNCIA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A comissão tem por finalidade a intimação da parte Interessada para a exibição de documento, diligência que não traduz violação da ordem pública, de modo que não se observa óbice ao seu cumprimento. 2. Cabe ao Superior Tribunal de …

AGRAVO INTERNO NA CARTA ROGATÓRIA. INTIMAÇÃO DA PARTE INTERESSADA PARA EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO. CONCESSÃO DE EXEQUATUR. VIOLAÇÃO DA ORDEM PÚBLICA. INOCORRÊNCIA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

1. A comissão tem por finalidade a intimação da parte Interessada para a exibição de documento, diligência que não traduz violação da ordem pública, de modo que não se observa óbice ao seu cumprimento.

2. Cabe ao Superior Tribunal de Justiça emitir juízo meramente delibatório acerca da concessão do exequatur nas cartas rogatórias, sendo competência da Justiça rogante a análise de alegações relacionadas ao mérito da causa.

3. Agravo interno desprovido.

Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 201600537790, publicação em 14/09/2017). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
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