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Inteligência Jurídica
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STJ 5ª Turma STJ Acervo STJ · Penal

Inexistência de fundamentação deficiente no acórdão embargado · Inteligência dos arts · 1.021, § 3º e 489, § 1º, iv, cpc/2015 · Omissão inexistente

Julgado em 12/09/2017 · EDcl no AgRg no AREsp 1.072.977 · Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de Reynaldo Soares da Fonseca
Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca5ª Turma STJ
Resumo do caso · a ementa oficial, organizada por seções
Cabeçalho da ementa

PROCESSUAL CIVIL E PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL EM ARESP. INEXISTÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE NO ACÓRDÃO EMBARGADO. REPETIÇÃO, NO REGIMENTAL, DOS FUNDAMENTOS POSTOS NA DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR: POSSIBILIDADE QUANDO AS RAZÕES DO REGIMENTAL REPISAM OS MESMOS ARGUMENTOS DO ARESP, JÁ REBATIDOS PELO RELATOR. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 1.021, § 3º E 489, § 1º, IV, CPC/2015. OMISSÃO INEXISTENTE.

Resultado do julgamento

Embargos de declaração rejeitados.

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Ementa

PROCESSUAL CIVIL E PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL EM ARESP. INEXISTÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE NO ACÓRDÃO EMBARGADO. REPETIÇÃO, NO REGIMENTAL, DOS FUNDAMENTOS POSTOS NA DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR: POSSIBILIDADE QUANDO AS RAZÕES DO REGIMENTAL REPISAM OS MESMOS ARGUMENTOS DO ARESP, JÁ REBATIDOS PELO RELATOR. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 1.021, § 3º E 489, § 1º, IV, CPC/2015. OMISSÃO …

PROCESSUAL CIVIL E PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL EM ARESP. INEXISTÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE NO ACÓRDÃO EMBARGADO. REPETIÇÃO, NO REGIMENTAL, DOS FUNDAMENTOS POSTOS NA DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR: POSSIBILIDADE QUANDO AS RAZÕES DO REGIMENTAL REPISAM OS MESMOS ARGUMENTOS DO ARESP, JÁ REBATIDOS PELO RELATOR. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 1.021, § 3º E 489, § 1º, IV, CPC/2015. OMISSÃO INEXISTENTE.

1. A diretriz trazida no art. 1.021, § 3º, do CPC/2015 deve ser interpretada em conjunto com a regra do art. 489, § 1º, IV, do mesmo Código, que somente reputa nula a decisão judicial que deixa de "enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador". Assim sendo, se o recorrente insiste na mesma tese, repisando as mesmas razões já apresentadas em recurso anterior, ou se se limita a produzir novos argumentos que não se revelam capazes de abalar as razões de decidir já explicitadas pelo julgador, não há como se vislumbrar nulidade na repetição, em sede de regimental, dos mesmos fundamentos já postos na decisão monocrática impugnada.

2. Não constitui ofensa ao art. 1.021, § 3º, do novo CPC a repetição, no voto condutor do agravo regimental, das mesmas razões de decidir já postas na decisão agravada.

3. Não há como se alegar omissão no tocante à possibilidade de aplicação do princípio da consunção ao caso concreto, se tanto a ementa quanto o voto condutor do acórdão embargado deixaram claro que a alteração contratual ideologicamente falsa protagonizada pelo embargante para se eximir da responsabilidade pelos encargos de empresa - que, na realidade, era sua - não se prestou apenas à sonegação fiscal, mas também ao cometimento de ilegalidades trabalhistas e a gerar entraves para a responsabilização patrimonial do verdadeiro proprietário da empresa tanto na esfera judicial, quanto, potencialmente, em relação a eventuais credores.

4. O fato de o embargante não considerar aceitáveis ou suficientes as justificativas apresentadas por esta Corte para rejeitar os argumentos por ele postos em seu recurso denotam, na realidade, seu inconformismo com o resultado do julgamento e a intenção de rediscutir os fundamentos do acórdão, situações essas não autorizadas no âmbito dos embargos de declaração, que não se prestam a tal finalidade.

5. Os embargos de declaração possuem fundamentação vinculada, dessa forma, para seu cabimento, imprescindível a demonstração de que a decisão embargada se mostrou ambígua, obscura, contraditória ou omissa, conforme disciplina o art. 619 do Código de Processo Penal. Portanto, a mera irresignação com o entendimento apresentado na decisão, visando, assim, a reversão do julgado, não tem o condão de viabilizar a oposição dos aclaratórios.

6. Embargos de declaração rejeitados.

Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 201700662968, publicação em 20/09/2017). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
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