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Inteligência Jurídica
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STJ 5ª Turma STJ Acervo STJ · Penal

Furto · Princípio da insignificância · Res furtiva · Valor não irrisório

Julgado em 14/09/2017 · AgRg no REsp 1.683.364 · Rel. Min. Felix Fischer
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de Felix Fischer
Rel. Min. Felix Fischer5ª Turma STJ
Resumo do caso · a ementa oficial, organizada por seções
Cabeçalho da ementa

PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. FURTO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. RES FURTIVA. VALOR NÃO IRRISÓRIO. REINCIDÊNCIA. INAPLICABILIDADE.

Resultado do julgamento

Ademais, na linha da jurisprudência desta eg. Corte, ressalvado o meu entendimento pessoal, mostra-se incompatível com o princípio da insignificância a conduta ora examinada, haja vista que o agravante é reincidente (precedentes). Agravo regimental não provido.

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Ementa

PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. FURTO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. RES FURTIVA. VALOR NÃO IRRISÓRIO. REINCIDÊNCIA. INAPLICABILIDADE. I - É incabível a aplicação do princípio da insignificância ao caso concreto, uma vez que o valor dos bens subtraídos - um aparelho de telefonia celular Motorola e um equipamento de som Vicini estimados em R$ 200,00 (duzentos reais) - não pode ser considerado irrisório, …

PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. FURTO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. RES FURTIVA. VALOR NÃO IRRISÓRIO. REINCIDÊNCIA. INAPLICABILIDADE. I - É incabível a aplicação do princípio da insignificância ao caso concreto, uma vez que o valor dos bens subtraídos - um aparelho de telefonia celular Motorola e um equipamento de som Vicini estimados em R$ 200,00 (duzentos reais) - não pode ser considerado irrisório, já que equivale a mais de quarenta e oito por cento do salário mínimo vigente à época do fato (R$ 415,00). II - Ademais, na linha da jurisprudência desta eg. Corte, ressalvado o meu entendimento pessoal, mostra-se incompatível com o princípio da insignificância a conduta ora examinada, haja vista que o agravante é reincidente (precedentes). Agravo regimental não provido.

Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 201701682022, publicação em 25/09/2017). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
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