A Sexta Turma do STJ, relatora a desembargadora convocada Nilsoni de Freitas, rejeitou os embargos de declaração opostos contra acórdão que não conheceu de agravo regimental em habeas corpus. Não há omissão, contradição, obscuridade ou ambiguidade (art. 619 do CPP): o acórdão consignou que o agravo afrontou o princípio da dialeticidade ao não impugnar especificamente a substitutividade da revisão criminal após o trânsito em julgado e a reiteração de impetração, e os efeitos infringentes são indevidos. (STJ · 28/09/2026.)
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Liberar 24h grátis →Os embargos de declaração foram opostos contra acórdão que não conheceu do agravo regimental interposto contra decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça. Essa decisão havia indeferido liminarmente o habeas corpus por se tratar de impetração substitutiva de revisão criminal, diante do trânsito em julgado da condenação, e por reiteração de impetração quanto ao pedido de nulidade por violação do domicílio. A questão era saber se o acórdão embargado padecia de omissão, contradição, obscuridade ou ambiguidade, nos termos do art. 619 do CPP, e se cabiam efeitos infringentes.
A relatora, desembargadora convocada Nilsoni de Freitas, lembrou que os embargos de declaração, nos termos do art. 619 do CPP, visam exclusivamente sanar esses vícios e não se prestam à rediscussão do mérito nem à inovação recursal. Não identificou vício integrativo: a insurgência revelava inconformismo com o resultado do julgamento, inadequado à via aclaratória, e por isso os efeitos infringentes foram tidos por indevidos.
A Turma registrou que o agravo regimental anterior não impugnou especificamente os fundamentos da decisão agravada, a substitutividade da revisão criminal após o trânsito em julgado e a reiteração de habeas corpus, em afronta ao princípio da dialeticidade, e que isso foi expressamente consignado no acórdão, de modo que não havia omissão a suprir.
Para a advocacia criminal, o acórdão mostra que os embargos de declaração não corrigem a falta de impugnação específica no agravo anterior; os fundamentos da decisão monocrática precisam ser enfrentados no próprio agravo regimental, pois a via aclaratória não serve para rediscutir o resultado.
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. AUSÊNCIA DE VÍCIOS INTEGRATIVOS. PRETENSÃO DE EFEITOS INFRINGENTES INDEVIDA. EMBARGOS REJEITADOS. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que não conheceu do agravo regimental interposto contra decisão da Presidência do Superior Tribunal de …
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. AUSÊNCIA DE VÍCIOS INTEGRATIVOS. PRETENSÃO DE EFEITOS INFRINGENTES INDEVIDA. EMBARGOS REJEITADOS.
I. Caso em exame
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que não conheceu do agravo regimental interposto contra decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que indeferiu liminarmente habeas corpus, por se tratar de habeas corpus substitutivo de revisão criminal, diante do trânsito em julgado da condenação, além de reiteração de impetração quanto ao pedido de nulidade por violação do domicílio.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado padece de omissão, contradição, obscuridade ou ambiguidade, nos termos do art. 619 do CPP, e se são cabíveis efeitos infringentes.
III. Razões de decidir
3. Os embargos de declaração, nos termos do art. 619 do CPP, visam exclusivamente sanar omissão, contradição, obscuridade ou ambiguidade, não se prestando à rediscussão do mérito nem à inovação recursal.
4. Inexistência de vício integrativo no acórdão embargado. A insurgência revela inconformismo com o resultado do julgamento, inadequado à via aclaratória, sendo indevidos os efeitos infringentes.
5. O agravo regimental antecedente não impugnou especificamente os fundamentos da decisão agravada (substitutividade de revisão criminal após o trânsito em julgado e reiteração de habeas corpus), em afronta ao princípio da dialeticidade, o que foi expressamente consignado no acórdão, inexistindo omissão a ser suprida.
IV. Dispositivo
6. Embargos de declaração rejeitados.