A Sexta Turma do STJ, relator ministro Carlos Pires Brandão, negou provimento ao agravo regimental e manteve o indeferimento liminar do recurso ordinário em habeas corpus: a reiteração de pedido contra o mesmo ato coator, com fracionamento de insurgências, é inadmissível quando o objeto e a causa de pedir permanecem substancialmente idênticos, à luz do princípio da unirrecorribilidade, e não há flagrante ilegalidade que justifique ordem de ofício ou suspensão de atos processuais. (STJ · 29/09/2026.)
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Liberar 24h grátis →O recurso ordinário em habeas corpus foi indeferido liminarmente por configurar reiteração de pedido contra o mesmo ato coator, com fracionamento de insurgências. No agravo, a defesa pediu o processamento do recurso e a suspensão de atos processuais, alegando inexistência de identidade processual com a impugnação anterior.
O relator, ministro Carlos Pires Brandão, afirmou que a reiteração de habeas corpus ou de seu recurso contra o mesmo ato coator, com fracionamento de pedidos, é inadmissível segundo a orientação consolidada do STJ, impondo-se o não conhecimento quando a controvérsia reproduz teses já apreciadas. A alegada falta de identidade processual não afasta a reiteração quando o objeto e a causa de pedir permanecem substancialmente idênticos, voltados à invalidação da mesma cadeia de atos e às mesmas nulidades. O princípio da unirrecorribilidade, aplicado no âmbito penal da Corte, veda a duplicidade de vias para rediscutir matéria já examinada.
A Turma também não concedeu a ordem de ofício, que exige ilegalidade evidente, teratologia ou abuso manifesto, não verificados em cognição sumária. A suspensão de atos processuais por medida cautelar foi negada por falta de plausibilidade jurídica específica e de risco qualificado.
Para a advocacia criminal, o acórdão reforça a necessidade de concentrar as teses contra o mesmo ato coator em uma única impugnação; dividir as nulidades em habeas corpus ou recursos sucessivos leva ao não conhecimento por reiteração.
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. REITERAÇÃO DE PEDIDOS. FRACIONAMENTO DE INSURGÊNCIAS. UNIRRECORRIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente recurso ordinário em habeas corpus por configurar reiteração de pedido contra o mesmo …
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. REITERAÇÃO DE PEDIDOS. FRACIONAMENTO DE INSURGÊNCIAS. UNIRRECORRIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente recurso ordinário em habeas corpus por configurar reiteração de pedido contra o mesmo ato coator, com fracionamento de insurgências, e requereu a reforma para o processamento do recurso e a suspensão de atos processuais.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) saber se deve ser mantido o não conhecimento do recurso ordinário em habeas corpus por reiteração de pedidos e fracionamento de insurgências contra o mesmo ato coator; e (ii) saber se há flagrante ilegalidade apta a justificar concessão de ordem de ofício ou medida cautelar.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A reiteração de habeas corpus ou de seu recurso contra o mesmo ato coator, com fracionamento de pedidos, é inadmissível à luz da orientação consolidada desta Corte, impondo a manutenção do não conhecimento quando a controvérsia reproduz teses já apreciadas.
4. A alegação de inexistência de identidade processual não afasta a conclusão de reiteração quando o objeto e a causa de pedir permanecem substancialmente idênticos, dirigindo-se à invalidação da mesma cadeia de atos e às mesmas nulidades.
5. O princípio da unirrecorribilidade, aplicado no âmbito penal desta Corte, preserva a coerência e a racionalidade do sistema recursal, vedando a duplicidade de vias para rediscutir matéria já examinada.
6. A concessão de habeas corpus de ofício demanda ilegalidade evidente, teratologia ou abuso manifesto, o que não se verifica em cognição sumária, ausente demonstração concreta de excepcionalidade.
7. A suspensão de atos processuais por medida cautelar pressupõe plausibilidade jurídica específica e risco qualificado, não evidenciados diante da manutenção do óbice processual.
IV. DISPOSITIVO
8. Agravo regimental não provido.