A Sexta Turma do STJ, relator ministro Carlos Pires Brandão, negou provimento ao agravo regimental e manteve o não conhecimento de habeas corpus contra condenação por homicídio qualificado pelo Tribunal do Júri: o desentranhamento de documentos em plenário observou o art. 479 do CPP, a nulidade exige prejuízo concreto (art. 563 do CPP), inclusive no júri, e não houve bis in idem na dosimetria, pois uma qualificadora tipificou o crime e a outra serviu de agravante. (STJ · 29/09/2026.)
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Liberar 24h grátis →O habeas corpus discutia nulidades da sessão plenária do Tribunal do Júri e a dosimetria da pena. A defesa alegou cerceamento pelo desentranhamento de documentos em plenário (art. 479 do CPP) e quebra da legalidade, com prejuízo presumido à plenitude de defesa, e, subsidiariamente, pediu a pena-base no mínimo legal por bis in idem na valoração de culpabilidade, circunstâncias e consequências do crime. O writ não foi conhecido em decisão monocrática.
A Turma reafirmou o entendimento do STJ e do STF de que não cabe habeas corpus substitutivo de recurso próprio ou de revisão criminal, salvo flagrante ilegalidade. Segundo o relator, o desentranhamento observou o art. 479 do CPP, com o objetivo de evitar surpresa e assegurar a paridade de armas. A nulidade exige demonstração de prejuízo concreto (art. 563 do CPP), inclusive no júri, e o prejuízo não se presume quando o juiz presidente adota providências eficazes para neutralizar eventual influência indevida; a soberania dos veredictos impede anular a decisão dos jurados sem comprovação de que eventual irregularidade influenciou decisivamente o resultado.
Quanto à dosimetria, o habeas corpus não se presta ao reexame de critérios concretos, salvo flagrante ilegalidade, e o pedido repetia pleito já apreciado. O acórdão afastou o bis in idem: uma qualificadora foi usada para a tipificação e a remanescente como agravante, e a valoração negativa de culpabilidade, circunstâncias e consequências teve fundamentação autônoma em dados específicos do fato, não reduzíveis às qualificadoras.
Para a advocacia criminal, a nulidade em plenário precisa vir acompanhada da demonstração de como a irregularidade afetou o veredicto, sobretudo quando o juiz presidente adotou medidas corretivas; a alegação de prejuízo presumido à plenitude de defesa não basta.
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. TRIBUNAL DO JÚRI. NULIDADE. DOSIMETRIA DA PENA. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus impetrado para discutir nulidades ocorridas na sessão plenária do Tribunal do Júri e dosimetria da pena fixada em condenação por homicídio …
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. TRIBUNAL DO JÚRI. NULIDADE. DOSIMETRIA DA PENA. AGRAVO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus impetrado para discutir nulidades ocorridas na sessão plenária do Tribunal do Júri e dosimetria da pena fixada em condenação por homicídio qualificado.
2. Alegação de cerceamento de defesa pelo desentranhamento de documentos em plenário (art. 479 do CPP) e de quebra da legalidade , com sustentação de prejuízo presumido na plenitude de defesa; subsidiariamente, pedido de redimensionamento da pena-base ao mínimo legal por bis in idem na valoração de culpabilidade, circunstâncias e consequências do crime.
II. Questão em discussão
3. A controvérsia consiste em saber se o writ deve ser conhecido e se houve flagrante ilegalidade na sessão do Tribunal do Júri que condenou o agravante ou na dosimetria da pena imposta.
III. Razões de decidir
4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal consolidou o entendimento de que não cabe habeas corpus como substitutivo de recurso próprio ou revisão criminal, salvo em casos de flagrante ilegalidade.
5. O desentranhamento de documentos observou o art. 479 do CPP, com o objetivo de evitar surpresa e assegurar a paridade de armas, não havendo ilegalidade.
6. A nulidade processual demanda demonstração de prejuízo concreto (art. 563 do CPP), inclusive no rito do júri; o prejuízo não se presume quando o Juiz Presidente adota providências eficazes para neutralizar eventual influência indevida.
7. A soberania dos veredictos impede a anulação da decisão dos jurados sem comprovação clara de que eventual irregularidade influenciou decisivamente o resultado.
8. O habeas corpus não se presta ao reexame da dosimetria nem à rediscussão de critérios concretos, salvo flagrante ilegalidade, acrescida, no caso, de reiteração de pedido já apreciado, o que obsta novo escrutínio pela mesma via.
9. Inexistiu bis in idem, pois uma qualificadora foi utilizada para a tipificação e a remanescente como agravante, e a negativa de culpabilidade, circunstâncias e consequências foi fundamentada de modo autônomo em dados específicos do fato, não reduzíveis às qualificadoras.
IV. Dispositivo
10. Agravo regimental desprovido.