A Sexta Turma do STJ, relator ministro Sebastião Reis Júnior, denegou a ordem no habeas corpus (HC 1.097.838) em execução penal: afastou a nulidade fundada na alegação de precedentes não existentes e o julgamento extra petita, e assentou que, pelo art. 7º do Decreto n. 12.790/2025, as penas de infrações diversas devem ser somadas para fins de indulto e comutação; as penas do paciente, que totalizam 30 anos e 24 dias de reclusão, superam as hipóteses do art. 9º do decreto. (STJ · 28/09/2026.)
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Liberar 24h grátis →O habeas corpus foi impetrado no curso da execução penal e discutia indulto e comutação de pena com base no Decreto n. 12.790/2025. Foram suscitadas também nulidade, pela alegação de precedentes não existentes, e julgamento extra petita; a ementa registra, sem detalhar, que a nulidade não ocorreu e que o julgamento extra petita não ficou caracterizado.
O relator, ministro Sebastião Reis Júnior, destacou que o art. 7º do Decreto n. 12.790/2025 determina que, para fins de declaração do indulto e da comutação de pena, as penas correspondentes a infrações diversas deverão ser somadas até dezembro de 2025. Assim, é o quantum total das penas unificadas que deve ser considerado, e o condenado a penas privativas de liberdade da mesma espécie deve ter considerado esse total para fins da comutação.
No caso, as penas do paciente somadas totalizam 30 anos e 24 dias de reclusão, montante que supera as hipóteses de cabimento do art. 9º do Decreto n. 12.790/2025. Por isso, a ordem foi denegada.
Para a advocacia criminal, o acórdão indica que pedidos de indulto ou comutação sob o Decreto n. 12.790/2025 devem partir do somatório das penas unificadas, e não da pena de cada condenação isolada, verificando-se antes se o total se enquadra nas hipóteses do art. 9º.
HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. NULIDADE, ALEGAÇÃO DE PRECEDENTES NÃO EXISTENTES. NÃO OCORRÊNCIA. JULGAMENTO EXTRA PETITA NÃO CARACTERIZADO. INDULTO E COMUTAÇÃO DE PENA. DECRETO N. 12.790/2025. SOMATÓRIO DAS PENAS. 1. O art. 7º do Decreto n. 12.790/2025 determina que, para fins de declaração do indulto e da comutação de pena, as penas correspondentes a infrações diversas deverão ser somadas até dezembro de 2025. …
HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. NULIDADE, ALEGAÇÃO DE PRECEDENTES NÃO EXISTENTES. NÃO OCORRÊNCIA. JULGAMENTO EXTRA PETITA NÃO CARACTERIZADO. INDULTO E COMUTAÇÃO DE PENA. DECRETO N. 12.790/2025. SOMATÓRIO DAS PENAS.
1. O art. 7º do Decreto n. 12.790/2025 determina que, para fins de declaração do indulto e da comutação de pena, as penas correspondentes a infrações diversas deverão ser somadas até dezembro de 2025. Nesses termos, é o quantum total das penas unificadas que deve ser considerado para fins de indulto e comutação das penas.
2. O condenado a penas privativas de liberdade, da mesma espécie, deve ter considerado o quantum total para fins da comutação. No caso, as penas do paciente somadas totalizam 30 anos e 24 dias de reclusão, superando as hipóteses de cabimento do art. 9º do Decreto n. 12.790/2025.
3. Ordem denegada.