A Sexta Turma do STJ, relator ministro Og Fernandes, negou provimento ao agravo regimental: o trânsito em julgado do ato impugnado impede a apreciação do habeas corpus, que não pode substituir a revisão criminal, sob pena de supressão de instância, à luz do art. 105, I, e, da Constituição Federal. Tampouco havia flagrante ilegalidade, pois a alegada nulidade da sessão plenária do júri por falta de intimação pessoal não se configurou: o réu não cumpriu o dever de manter o endereço atualizado. (STJ · 28/09/2026.)
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Liberar 24h grátis →O habeas corpus atacava acórdão já transitado em julgado e pretendia o reconhecimento de nulidade da sessão plenária do Tribunal do Júri, ao argumento de que o réu não fora intimado pessoalmente para a sessão. O acórdão impugnado havia afastado a nulidade.
O relator, ministro Og Fernandes, afirmou que a ocorrência do trânsito em julgado do ato objeto da impetração torna inviável a apreciação do pedido no STJ e que o habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de revisão criminal, sob pena de supressão de instância, em desacordo com o art. 105, I, e, da Constituição Federal, que trata das competências do Superior Tribunal de Justiça.
Quanto à concessão da ordem de ofício, a Turma não identificou flagrante ilegalidade. Conforme demonstrado no acórdão impugnado, o réu não se desincumbiu do ônus processual e legal de manter atualizado o seu endereço perante o Poder Judiciário, o que afasta a alegada nulidade da sessão plenária por ausência de intimação pessoal.
Para a advocacia criminal, o acórdão indica que a nulidade por falta de intimação pessoal para o júri encontra obstáculo quando o próprio réu deixou de manter o endereço atualizado, e que, depois do trânsito em julgado, o habeas corpus no STJ não substitui a revisão criminal.
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO. UTILIZAÇÃO COMO SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE. ART. 105, I, E, DA CF. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL PARA A SESSÃO DO JÚRI. NULIDADE DO JULGAMENTO EM PLENÁRIO. INEXISTÊNCIA. RÉU QUE NÃO CUMPRIU COM O DEVER LEGAL DE MANTER O ENDEREÇO ATUALIZADO. AGRAVO IMPROVIDO. 1. A ocorrência do trânsito …
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO. UTILIZAÇÃO COMO SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE. ART. 105, I, E, DA CF. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL PARA A SESSÃO DO JÚRI. NULIDADE DO JULGAMENTO EM PLENÁRIO. INEXISTÊNCIA. RÉU QUE NÃO CUMPRIU COM O DEVER LEGAL DE MANTER O ENDEREÇO ATUALIZADO. AGRAVO IMPROVIDO.
1. A ocorrência do trânsito em julgado do ato objeto da impetração torna inviável a apreciação do pedido nesta instância superior.
2. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de revisão criminal, sob pena de configuração da supressão de instância, em desacordo com o que dispõe o art. 105, I, e, da Constituição Federal acerca das competências do Superior Tribunal de Justiça.
3. Na espécie, foi demonstrado pelo acórdão impugnado, que inexiste a alegada nulidade do julgamento em plenário por ausência de intimação pessoal do réu para a sessão do tribunal do júri, uma vez que ele não se desincumbiu do ônus processual e legal de manter atualizado o seu endereço perante o Poder Judiciário.
4. Inexiste, assim, flagrante ilegalidade capaz de embasar a concessão da ordem do writ de ofício.
5. Agravo regimental improvido.