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Inteligência Jurídica
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STJ 6ª Turma STJ Acervo STJ · Penal

Coação no curso do processo · Inépcia da denúncia · Crimes perpetrados em concurso de pessoas · Descrição suficiente ao exercício do direito de defesa

Julgado em 19/09/2017 · RHC 43.049 · Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de Antonio Saldanha Palheiro
Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro6ª Turma STJ
Resumo do caso · a ementa oficial, organizada por seções
Cabeçalho da ementa

RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. COAÇÃO NO CURSO DO PROCESSO. INÉPCIA DA DENÚNCIA. NÃO OCORRÊNCIA. CRIMES PERPETRADOS EM CONCURSO DE PESSOAS. DESCRIÇÃO SUFICIENTE AO EXERCÍCIO DO DIREITO DE DEFESA.

Resultado do julgamento

Recurso ordinário a que se nega provimento.

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RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. COAÇÃO NO CURSO DO PROCESSO. INÉPCIA DA DENÚNCIA. NÃO OCORRÊNCIA. CRIMES PERPETRADOS EM CONCURSO DE PESSOAS. DESCRIÇÃO SUFICIENTE AO EXERCÍCIO DO DIREITO DE DEFESA. 1. De acordo com a jurisprudência desta Casa, o trancamento da ação penal é medida de exceção, sendo cabível, tão somente, quando, de forma inequívoca, emergirem dos autos a atipicidade da conduta, a inocência do …

RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. COAÇÃO NO CURSO DO PROCESSO. INÉPCIA DA DENÚNCIA. NÃO OCORRÊNCIA. CRIMES PERPETRADOS EM CONCURSO DE PESSOAS. DESCRIÇÃO SUFICIENTE AO EXERCÍCIO DO DIREITO DE DEFESA.

1. De acordo com a jurisprudência desta Casa, o trancamento da ação penal é medida de exceção, sendo cabível, tão somente, quando, de forma inequívoca, emergirem dos autos a atipicidade da conduta, a inocência do acusado ou, ainda, quando for impedida a compreensão da acusação, em flagrante prejuízo à defesa. 2. Nos crimes perpetrados mediante concurso de pessoas, defronta-se o órgão acusatório, no momento de oferecer a denúncia, com uma pluralidade de acusados envolvidos na prática delituosa. Nessa situação, a narrativa minudente de cada uma das condutas atribuídas aos vários agentes é tarefa bastante dificultosa, muitas vezes impraticável. Nesse contexto, a jurisprudência desta Casa vem admitindo, excepcionalmente, em relação aos coautores e partícipes, possa o titular da ação penal descrever os fatos de forma geral, sem apontar, separadamente, a conduta atribuível a cada um dos acusados, tendo em vista a incapacidade de se mensurar, com precisão, em detalhes, o modo de participação de cada um dos réus na empreitada criminosa. Portanto, será válida a peça acusatória quando, a despeito de não delinear as condutas individuais dos corréus, anunciar o liame entre a atuação do denunciado e a prática delituosa, demonstrando a plausibilidade da imputação e garantindo o pleno exercício do direito de defesa. Precedentes.

3. Na espécie, narrou o titular da ação penal pública, com arrimo nos dados coletados durante o inquérito policial, o modo de atuação dos recorrentes, anunciando, com inteligibilidade, todos os elementos do tipo penal, notadamente a grave ameaça empregada e o intuito de favorecer interesse próprio ou alheio, permitindo o contraditório e a ampla defesa. Há nos autos elementos conducentes à ocorrência dos crimes narrados na incoativa, tudo a recomendar remessa do feito à amplitude própria da instrução criminal, momento oportuno ao exame da procedência da acusação, mediante cotejo de provas.

4. Recurso ordinário a que se nega provimento.

Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 201303957420, publicação em 04/10/2017). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
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