PENAL. PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. QUEIXA-CRIME. CALÚNIA E DIFAMAÇÃO QUALIFICADAS. ALEGADA DECADÊNCIA. NÃO COMPROVAÇÃO. ART. 156 DO CPP. AFRONTA AO PRINCÍPIO DA INDIVISIBILIDADE. COAUTORIA NÃO COMPROVADA. MATÉRIA QUE EXIGE APROFUNDADO EXAME DO ACERVO FÁTICO PROBATÓRIO. INVIABILIDADE NO WRIT. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO CONFIGURADO. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. RECURSO NÃO PROVIDO.
A alegação contida em petição posterior à interposição do recurso, de que depoimentos colhidos no curso da instrução comprovariam a decadência e a tese de coautoria, não foram objeto de apreciação pela eg. Corte de origem, o que impede seu exame por este Superior Tribunal de Justiça, sob pena de supressão de instância. Recurso conhecido e não provido.
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PENAL. PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. QUEIXA-CRIME. CALÚNIA E DIFAMAÇÃO QUALIFICADAS. ALEGADA DECADÊNCIA. NÃO COMPROVAÇÃO. ART. 156 DO CPP. AFRONTA AO PRINCÍPIO DA INDIVISIBILIDADE. COAUTORIA NÃO COMPROVADA. MATÉRIA QUE EXIGE APROFUNDADO EXAME DO ACERVO FÁTICO PROBATÓRIO. INVIABILIDADE NO WRIT. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO CONFIGURADO. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. RECURSO NÃO PROVIDO. I - Ao oferecer a queixa-crime o querelante comprovou que somente tomou conhecimento do conteúdo da publicação na data em que a adquiriu em uma livraria, o que é suficiente para o exame do dies a quo do prazo decadencial. II - Nos termos do art. 156 do CPP, a prova da alegação incumbe a quem a fizer, notadamente, a prova de fato extintivo da punibilidade que aproveita a Defesa, como é o caso dos autos, no que concerne à alegação de decadência. Não há que se falar, portanto, em inversão do ônus da prova. III - As instâncias ordinárias concluíram que não ficou configurada afronta ao princípio da indivisibilidade, porquanto não restou comprovada a alegada coautoria. Assentaram que o nome que consta da capa dos autos é de jornalista que somente colheu as informações do querelado para a confecção do livro. Modificar o entendimento das instâncias ordinárias nesse sentido demandaria aprofundado exame do acervo fático-probatório, providência inviável na estreita via do habeas corpus e do seu recurso ordinário. IV - Não há que se falar em nulidade quando se afere que o recorrente foi intimado para se manifestar antes do recebimento da denúncia, oportunidade na qual arguiu preliminares devidamente analisadas pelo Juízo de 1º Grau, exercendo de maneira ampla o seu direito de Defesa. Tem aplicação o disposto no art. 523 do CPP, segundo o qual a alegação de nulidade exige a prova do prejuízo, o que não ocorreu no caso dos autos. V - A alegação contida em petição posterior à interposição do recurso, de que depoimentos colhidos no curso da instrução comprovariam a decadência e a tese de coautoria, não foram objeto de apreciação pela eg. Corte de origem, o que impede seu exame por este Superior Tribunal de Justiça, sob pena de supressão de instância. Recurso conhecido e não provido.