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Inteligência Jurídica
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STJ 3ª Turma STJ Acervo STJ · Privado

Ação revisional de contrato de honorários · Reconhecimento de vantagem excessiva em cláusula contratual com base no código civil e no código de defesa do consumidor · Recurso que impugna apenas a aplicabilidade do cdc · Aplicação

Julgado em 06/10/2009 · REsp 1.109.953 · Rel. Min. Sidnei Beneti
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de Sidnei Beneti
Rel. Min. Sidnei Beneti3ª Turma STJ
Resumo do caso · a ementa oficial, organizada por seções
Cabeçalho da ementa

AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE HONORÁRIOS.

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Ementa

AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE HONORÁRIOS. RECONHECIMENTO DE VANTAGEM EXCESSIVA EM CLÁUSULA CONTRATUAL COM BASE NO CÓDIGO CIVIL E NO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. RECURSO QUE IMPUGNA APENAS A APLICABILIDADE DO CDC. APLICAÇÃO DA SÚMULA 283/STF. PRETENSÃO DE AFASTAMENTO DA NULIDADE DA CLÁUSULA POR ESTA CORTE. APLICAÇÃO DAS SÚMULAS 5 E 7/STJ. 1.- Não merece conhecimento o Recurso Especial que deixa de atacar todos os …

AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE HONORÁRIOS. RECONHECIMENTO DE VANTAGEM EXCESSIVA EM CLÁUSULA CONTRATUAL COM BASE NO CÓDIGO CIVIL E NO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. RECURSO QUE IMPUGNA APENAS A APLICABILIDADE DO CDC. APLICAÇÃO DA SÚMULA 283/STF. PRETENSÃO DE AFASTAMENTO DA NULIDADE DA CLÁUSULA POR ESTA CORTE. APLICAÇÃO DAS SÚMULAS 5 E 7/STJ.

1.- Não merece conhecimento o Recurso Especial que deixa de atacar todos os fundamentos suficientes do Acórdão. Aplicação da Súmula 283 do Supremo Tribunal Federal.

2.- O acolhimento da pretensão recursal, no que se refere ao afastamento da nulidade da cláusula contratual considerada excessiva, ensejaria a análise do acervo fático-probatório e das cláusulas contratuais, obstando a admissibilidade do Recurso Especial conforme o disposto nas Súmulas 5 e 7 desta Corte. Recurso Especial não conhecido.

Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 200802709707, publicação em 14/12/2009). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
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