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Inteligência Jurídica
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STJ 3ª Turma STJ Acervo STJ · Privado

Ação de execução · Título extrajudicial · Embargos à execução · Pluralidade de advogados

Julgado em 15/12/2009 · REsp 802.545 · Rel. Min. Sidnei Beneti
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de Sidnei Beneti
Rel. Min. Sidnei Beneti3ª Turma STJ
Resumo do caso · a ementa oficial, organizada por seções
Cabeçalho da ementa

RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO. TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. PLURALIDADE DE ADVOGADOS. INTIMAÇÃO FEITA EM NOME DE ADVOGADO DISTINTO AO DO SOLICITADO. INEXISTÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO NO MOMENTO OPORTUNO. VALIDADE DO ATO. OBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DA INSTRUMENTALIDADE. AUSÊNCIA DE PREJUÍZOS PARA AS PARTES. VIOLAÇÃO DO ARTIGO 535 DO CPC. INEXISTÊNCIA. ARTIGOS 467 E 471 DO CPC. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. QUESTÃO RELATIVA À EXIGÊNCIA DAS ASSINATURAS PELOS DEVEDORES NAS PLANILHAS ANEXADAS. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. PRINCÍPIO DO TANTUM DEVOLUTUM QUANTUM APPELLATUM POSITIVADO NO ARTIGO 515 DO CPC. AUSÊNCIA DE LIQUIDEZ, CERTEZA E EXIGIBILIDADE RECONHECIDA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. REEXAME DE PROVA. SÚMULA 7/STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. VALOR EXORBITANTE. REDUÇÃO. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES.

Resultado do julgamento

Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa parte, provido para reduzir os honorários advocatícios de R$ 1.190.000,00 para R$ 350.000,00 na data deste julgamento.

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Ementa

RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO. TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. PLURALIDADE DE ADVOGADOS. INTIMAÇÃO FEITA EM NOME DE ADVOGADO DISTINTO AO DO SOLICITADO. INEXISTÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO NO MOMENTO OPORTUNO. VALIDADE DO ATO. OBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DA INSTRUMENTALIDADE. AUSÊNCIA DE PREJUÍZOS PARA AS PARTES. VIOLAÇÃO DO ARTIGO 535 DO CPC. INEXISTÊNCIA. ARTIGOS 467 E 471 DO CPC. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. …

RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO. TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. PLURALIDADE DE ADVOGADOS. INTIMAÇÃO FEITA EM NOME DE ADVOGADO DISTINTO AO DO SOLICITADO. INEXISTÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO NO MOMENTO OPORTUNO. VALIDADE DO ATO. OBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DA INSTRUMENTALIDADE. AUSÊNCIA DE PREJUÍZOS PARA AS PARTES. VIOLAÇÃO DO ARTIGO 535 DO CPC. INEXISTÊNCIA. ARTIGOS 467 E 471 DO CPC. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. QUESTÃO RELATIVA À EXIGÊNCIA DAS ASSINATURAS PELOS DEVEDORES NAS PLANILHAS ANEXADAS. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. PRINCÍPIO DO TANTUM DEVOLUTUM QUANTUM APPELLATUM POSITIVADO NO ARTIGO 515 DO CPC. AUSÊNCIA DE LIQUIDEZ, CERTEZA E EXIGIBILIDADE RECONHECIDA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. REEXAME DE PROVA. SÚMULA 7/STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. VALOR EXORBITANTE. REDUÇÃO. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES.

I. O exame dos autos revela que mesmo não tendo constado das publicações no Diário de Justiça os nomes dos advogados substabelecidos, as intimações cumpriram a finalidade a que se destinaram, porquanto contra sentença prolatada pelo Juízo de 1º Grau, foi interposto Recurso de Apelação, sem qualquer questionamento pelos patronos acerca de eventual nulidade. Não há falar, portanto, em contrariedade ao art. 236, § 1º, do CPC, quando a parte não pugna pela correção do ato na primeira oportunidade para manifestar-se a respeito.

II. O princípio processual da instrumentalidade das formas, também identificado pelo brocardo pas de nullité sans grief, determina que a declaração de nulidade requer a efetiva comprovação de prejuízo. Precedentes.

III. Ao apreciar a questão posta a julgamento, o tribunal não está obrigado a debruçar-se, em toda a sua extensão possível, sobre a tese pretendida pelo recorrente, bastando fazê-lo no foco essencial. Consequentemente, recalcitrância por parte do embargante em aceitar o julgado não pode ser travestida em omissão do órgão julgador, para caracterizar-se como violação a um determinado texto legal.

IV. Não tendo havido pronunciamento da Corte Estadual acerca da questão federal veiculada no Recurso Especial, no caso, os artigos 467 e 471 do CPC, a matéria não foi decidida, e, por conseguinte, inviabilizado o conhecimento do apelo nobre, ante a ausência de um dos seus pressupostos de admissibilidade.

V. Quanto à exigência das assinaturas pelos devedores nas planilhas anexadas, tem-se que a questão não foi objeto de debate no Acórdão recorrido, carecendo, portanto, do necessário prequestionamento viabilizador do Recurso Especial, o que atrai a incidência da Súmula 211 desta Corte.

VI. Não há falar, todavia, em ofensa ao artigo 535 do CPC, porquanto, a matéria não foi objeto do recurso de Apelação interposto pela ora recorrente, assim sendo, pelo princípio tantum devolutum quantum appellatum positivado no artigo 515 do CPC, não estava o Tribunal de origem, efetivamente, obrigado à se manifestar sobre o tema.

VII. O Tribunal de origem reconheceu, mesmo após ter oportunizado à parte a regularização do processo, que o Banco não supriu o pressuposto processual concernente à liquidez, exigibilidade e certeza do título executivo. Ultrapassar esse entendimento demandaria, inevitavelmente, o reexame de provas, o que não seria possível ante o óbice da Súmula 7 desta Corte. Precedentes.

VIII. Na linha da jurisprudência deste Tribunal, a revisão do valor dos honorários advocatícios só é possível quando este se mostrar ínfimo ou exorbitante, o que se verifica no presente caso.

IX. Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa parte, provido para reduzir os honorários advocatícios de R$ 1.190.000,00 para R$ 350.000,00 na data deste julgamento.

Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 200501992357, publicação em 18/12/2009). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
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