EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. PROCESSUAL CIVIL. PRINCÍPIO TANTUM DEVOLUTUM QUANTUM APPELATUM. EFEITO DEVOLUTIVO DA APELAÇÃO: EXTENSÃO E PROFUNDIDADE. PEDIDO CERTO E DETERMINADO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS E LUCROS CESSANTES. APRECIAÇÃO CORRETA PELO TRIBUNAL A QUO. SÚMULAS 318 E 344 DESTA CORTE SUPERIOR. RECURSO AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO.
Embargos de divergência improvidos.
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EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. PROCESSUAL CIVIL. PRINCÍPIO TANTUM DEVOLUTUM QUANTUM APPELATUM. EFEITO DEVOLUTIVO DA APELAÇÃO: EXTENSÃO E PROFUNDIDADE. PEDIDO CERTO E DETERMINADO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS E LUCROS CESSANTES. APRECIAÇÃO CORRETA PELO TRIBUNAL A QUO. SÚMULAS 318 E 344 DESTA CORTE SUPERIOR. RECURSO AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO.
1. A extensão do efeito devolutivo na apelação limita a atividade cognitiva da Corte Revisora ao capítulo da sentença objeto da impugnação, demarcando o pedido recursal, conforme previsto no caput do artigo 515 do CPC/1973 e no artigo 1.013 do CPC/2015, segundo os quais "a apelação devolverá ao tribunal o conhecimento da matéria impugnada", regra esta que traduz o princípio tantum devolutum quantum appelatum. Precedentes.
2. Segundo a jurisprudência desta Corte Superior, a profundidade do efeito devolutivo na apelação corresponde aos argumentos expostos para justificar o pedido ou a defesa, vale dizer, a causa de pedir ou o fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, sempre dentro do limite da matéria impugnada, segundo preconizam os § 1º e § 2º do artigo 515 do CPC/1973 e os § 1º e § 2º do artigo
1.013 do CPC/2015.
3. Na hipótese dos autos, extrai-se do relatório da sentença, adotada pelo acórdão estadual, terem os autores da ação formulado pedido certo, de condenação das rés ao pagamento das indenizações por danos materiais e morais, nos montantes devidamente especificados no autos.
4. Não obstante a determinação do pedido, o Juízo de Primeiro Grau, em julgamento antecipado da lide, reconheceu a responsabilidade das rés, condenando-as por danos morais e materiais sofridos pelos autores da ação, a serem apurados mediante liquidação por arbitramento, restando indeferido o pagamento de lucros cessantes.
5. O Tribunal Estadual da Bahia proveu em parte o recurso dos autores, fixando, com base nos elementos dos autos, os critérios para se obter o valor do dano material, a ser apurado por simples cálculo do contador, levando-se em conta as planilhas juntadas, e concedendo os lucros cessantes.
6. Conclui-se, assim, ter a Corte Revisora apreciado o pedido recursal na extensão que lhe foi devolvida, não havendo se falar em extrapolação do princípio tantum devolutum quantum appelatum.
7. Ademais, o § 3º do artigo 515 do CPC/1973 autoriza o julgamento da lide, em sede de apelação, quando a causa versar sobre questão exclusivamente de direito e estiver em condição de imediato julgamento, ainda que a sentença tenha extinto o processo sem resolução do mérito. Esta sistemática de julgamento, inclusive, é ampliada no Código de Processo Civil de 2015, nos incisos do § 3º do artigo 1.013 deste diploma legal.
8. Dessa forma, se Tribunal a quo pode apreciar o mérito da demanda mesmo sem ter havido pronunciamento do Juízo de Primeiro Grau ou sequer devolução da matéria pelo recorrente na apelação, com maior razão poderá fazê-lo quando a questão fez parte do pedido, foi apreciada na sentença e constou das razões recursais, como no caso dos autos.
9. Além disso, como bem ressaltado no acórdão embargado, não se pode olvidar a jurisprudência desta Corte Superior segundo a qual é permitido ao Tribunal a quo determinar a liquidação por forma diversa da estabelecida na sentença proferida em processo de conhecimento, quando esta se mostrar inadequada à apuração do quantum debeatur. Inteligência da Súmula 344/STJ.
10. Nesta linha de raciocínio, se a coisa julgada instituto que goza de grande proteção do ordenamento jurídico, em respeito ao Princípio da Segurança Jurídica não constitui óbice para a alteração da sistemática de liquidação na fase de execução, segundo a jurisprudência pacífica desta Corte Superior, cristalizada na Súmula 344/STJ acima referida, com mais razão inexiste empecilho para que o Tribunal Estadual, em sede de apelação na fase de conhecimento, modifique a forma de liquidação, inocorrendo, pois, ofensa ao princípio tantum devolutum quantum appelatum.
11. Por fim, ressalte-se o teor do parágrafo único do artigo 459 do CPC/1973 segundo o qual "quando o autor tiver formulado pedido certo, é vedado ao juiz proferir sentença ilíquida" , especialmente na presente hipótese, onde a petição inicial detalha os valores-base para o cálculo da indenização, não ferindo o princípio devolutivo a determinação do débito em sede de apelação, embora a sentença tenha diferido o cálculo para a liquidação.
12. Com base no referido dispositivo legal foi editada, inclusive, a Súmula n. 318/STJ: Formulado pedido certo e determinado, somente o autor tem interesse recursal em argüir o vício da sentença ilíquida.
13. Embargos de divergência improvidos.