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STJ Corte Especial STJ Acervo STJ · Privado

Princípio tantum devolutum quantum appelatum · Efeito devolutivo da apelação: extensão e profundidade · Pedido certo e determinado · Indenização por danos materiais e morais e lucros cessantes

Julgado em 20/09/2017 · EREsp 970.708 · Rel. Min. Jorge Mussi
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de Jorge Mussi
Rel. Min. Jorge MussiCorte Especial STJ
Resumo do caso · a ementa oficial, organizada por seções
Cabeçalho da ementa

EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. PROCESSUAL CIVIL. PRINCÍPIO TANTUM DEVOLUTUM QUANTUM APPELATUM. EFEITO DEVOLUTIVO DA APELAÇÃO: EXTENSÃO E PROFUNDIDADE. PEDIDO CERTO E DETERMINADO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS E LUCROS CESSANTES. APRECIAÇÃO CORRETA PELO TRIBUNAL A QUO. SÚMULAS 318 E 344 DESTA CORTE SUPERIOR. RECURSO AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO.

Resultado do julgamento

Embargos de divergência improvidos.

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Ementa

EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. PROCESSUAL CIVIL. PRINCÍPIO TANTUM DEVOLUTUM QUANTUM APPELATUM. EFEITO DEVOLUTIVO DA APELAÇÃO: EXTENSÃO E PROFUNDIDADE. PEDIDO CERTO E DETERMINADO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS E LUCROS CESSANTES. APRECIAÇÃO CORRETA PELO TRIBUNAL A QUO. SÚMULAS 318 E 344 DESTA CORTE SUPERIOR. RECURSO AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. 1. A extensão do efeito devolutivo na apelação limita a atividade …

EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. PROCESSUAL CIVIL. PRINCÍPIO TANTUM DEVOLUTUM QUANTUM APPELATUM. EFEITO DEVOLUTIVO DA APELAÇÃO: EXTENSÃO E PROFUNDIDADE. PEDIDO CERTO E DETERMINADO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS E LUCROS CESSANTES. APRECIAÇÃO CORRETA PELO TRIBUNAL A QUO. SÚMULAS 318 E 344 DESTA CORTE SUPERIOR. RECURSO AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO.

1. A extensão do efeito devolutivo na apelação limita a atividade cognitiva da Corte Revisora ao capítulo da sentença objeto da impugnação, demarcando o pedido recursal, conforme previsto no caput do artigo 515 do CPC/1973 e no artigo 1.013 do CPC/2015, segundo os quais "a apelação devolverá ao tribunal o conhecimento da matéria impugnada", regra esta que traduz o princípio tantum devolutum quantum appelatum. Precedentes.

2. Segundo a jurisprudência desta Corte Superior, a profundidade do efeito devolutivo na apelação corresponde aos argumentos expostos para justificar o pedido ou a defesa, vale dizer, a causa de pedir ou o fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, sempre dentro do limite da matéria impugnada, segundo preconizam os § 1º e § 2º do artigo 515 do CPC/1973 e os § 1º e § 2º do artigo

1.013 do CPC/2015.

3. Na hipótese dos autos, extrai-se do relatório da sentença, adotada pelo acórdão estadual, terem os autores da ação formulado pedido certo, de condenação das rés ao pagamento das indenizações por danos materiais e morais, nos montantes devidamente especificados no autos.

4. Não obstante a determinação do pedido, o Juízo de Primeiro Grau, em julgamento antecipado da lide, reconheceu a responsabilidade das rés, condenando-as por danos morais e materiais sofridos pelos autores da ação, a serem apurados mediante liquidação por arbitramento, restando indeferido o pagamento de lucros cessantes.

5. O Tribunal Estadual da Bahia proveu em parte o recurso dos autores, fixando, com base nos elementos dos autos, os critérios para se obter o valor do dano material, a ser apurado por simples cálculo do contador, levando-se em conta as planilhas juntadas, e concedendo os lucros cessantes.

6. Conclui-se, assim, ter a Corte Revisora apreciado o pedido recursal na extensão que lhe foi devolvida, não havendo se falar em extrapolação do princípio tantum devolutum quantum appelatum.

7. Ademais, o § 3º do artigo 515 do CPC/1973 autoriza o julgamento da lide, em sede de apelação, quando a causa versar sobre questão exclusivamente de direito e estiver em condição de imediato julgamento, ainda que a sentença tenha extinto o processo sem resolução do mérito. Esta sistemática de julgamento, inclusive, é ampliada no Código de Processo Civil de 2015, nos incisos do § 3º do artigo 1.013 deste diploma legal.

8. Dessa forma, se Tribunal a quo pode apreciar o mérito da demanda mesmo sem ter havido pronunciamento do Juízo de Primeiro Grau ou sequer devolução da matéria pelo recorrente na apelação, com maior razão poderá fazê-lo quando a questão fez parte do pedido, foi apreciada na sentença e constou das razões recursais, como no caso dos autos.

9. Além disso, como bem ressaltado no acórdão embargado, não se pode olvidar a jurisprudência desta Corte Superior segundo a qual é permitido ao Tribunal a quo determinar a liquidação por forma diversa da estabelecida na sentença proferida em processo de conhecimento, quando esta se mostrar inadequada à apuração do quantum debeatur. Inteligência da Súmula 344/STJ.

10. Nesta linha de raciocínio, se a coisa julgada  instituto que goza de grande proteção do ordenamento jurídico, em respeito ao Princípio da Segurança Jurídica  não constitui óbice para a alteração da sistemática de liquidação na fase de execução, segundo a jurisprudência pacífica desta Corte Superior, cristalizada na Súmula 344/STJ acima referida, com mais razão inexiste empecilho para que o Tribunal Estadual, em sede de apelação na fase de conhecimento, modifique a forma de liquidação, inocorrendo, pois, ofensa ao princípio tantum devolutum quantum appelatum.

11. Por fim, ressalte-se o teor do parágrafo único do artigo 459 do CPC/1973  segundo o qual "quando o autor tiver formulado pedido certo, é vedado ao juiz proferir sentença ilíquida" , especialmente na presente hipótese, onde a petição inicial detalha os valores-base para o cálculo da indenização, não ferindo o princípio devolutivo a determinação do débito em sede de apelação, embora a sentença tenha diferido o cálculo para a liquidação.

12. Com base no referido dispositivo legal foi editada, inclusive, a Súmula n. 318/STJ: Formulado pedido certo e determinado, somente o autor tem interesse recursal em argüir o vício da sentença ilíquida.

13. Embargos de divergência improvidos.

Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 201100885196, publicação em 20/10/2017). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
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