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STJ Corte Especial STJ Acervo STJ · Penal Favorável à defesa

Inquérito · Pedido de arquivamento manifestado pelo subprocurador-geral da república, no exercício de função delegada pelo procurador-geral da república · Descabimento do prosseguimento das diligências, diante da prescrição da pre

Julgado em 20/09/2017 · Inq 822 · Rel. Min. Og Fernandes
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de Og Fernandes
Rel. Min. Og FernandesCorte Especial STJ
Resumo do caso

A Corte Especial do STJ, relator ministro Og Fernandes, deferiu o pedido de arquivamento de inquérito formulado pelo Subprocurador-Geral da República, no exercício de função delegada pelo Procurador-Geral da República. A Corte reconheceu a prescrição da pretensão punitiva estatal quanto aos crimes dos arts. 317, § 2º, e 321 do Código Penal, praticados em 8/11/2010, o que torna descabido o prosseguimento das diligências. (STJ · 20/09/2017.)

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Análise

O inquérito foi instaurado perante a Corte Especial para apurar fatos que, em tese, configurariam os crimes previstos nos arts. 317, § 2º, e 321 do Código Penal. O Ministério Público Federal, por meio do Subprocurador-Geral da República em função delegada pelo Procurador-Geral da República, manifestou-se pelo descabimento do prosseguimento das diligências, diante da prescrição da pretensão punitiva estatal, e pediu o arquivamento.

Para o relator, ministro Og Fernandes, a promoção ministerial devia ser deferida nos termos postulados. Os fatos atribuídos às investigadas ocorreram em 8/11/2010. O crime do art. 317, § 2º, do Código Penal tem pena máxima de 1 (um) ano, com prescrição em 4 (quatro) anos, e o do art. 321 tem pena máxima de 3 (três) meses de detenção, com prescrição em 3 (três) anos. Contados os prazos a partir da consumação, a Corte concluiu pela prescrição da pretensão punitiva de ambos os delitos e deferiu o arquivamento.

Para a advocacia criminal, o julgado indica que, em investigações de crimes com penas máximas baixas, o cálculo da prescrição pela pena em abstrato desde a data dos fatos pode justificar o arquivamento do inquérito antes de qualquer imputação formal.

Ementa

PROCESSUAL PENAL. INQUÉRITO. PEDIDO DE ARQUIVAMENTO MANIFESTADO PELO SUBPROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA, NO EXERCÍCIO DE FUNÇÃO DELEGADA PELO PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA. DESCABIMENTO DO PROSSEGUIMENTO DAS DILIGÊNCIAS, DIANTE DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL. PEDIDO DE ARQUIVAMENTO DEFERIDO. 1. Inquérito instaurado com vistas a apurar fatos que, em tese, configurariam o cometimento dos crimes descritos …

PROCESSUAL PENAL. INQUÉRITO. PEDIDO DE ARQUIVAMENTO MANIFESTADO PELO SUBPROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA, NO EXERCÍCIO DE FUNÇÃO DELEGADA PELO PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA. DESCABIMENTO DO PROSSEGUIMENTO DAS DILIGÊNCIAS, DIANTE DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL. PEDIDO DE ARQUIVAMENTO DEFERIDO.

1. Inquérito instaurado com vistas a apurar fatos que, em tese, configurariam o cometimento dos crimes descritos nos arts. 317, § 2º, e 321 do Código Penal.

2. O Ministério Público Federal consigna o descabimento do prosseguimento das diligências apuratórias, diante da prescrição da pretensão punitiva estatal.

3. A promoção ministerial deve ser deferida, nos termos como postulada. Os fatos criminosos atribuídos às investigadas ocorreram no dia 8/11/2010. O crime previsto no art. 317, § 2º, do Código Penal possui pena máxima de 1 (um) ano, cuja prescrição ocorre em 4 (quatro) anos. De outra parte, o crime previsto no art. 321 do Código Penal, que tem como pena máxima 3 (três) meses de detenção, prescreve em 3 (três) anos. Dessa forma, considerando a data de consumação dos crimes, qual seja 8/11/2010, conclui-se que ocorreu a prescrição da pretensão punitiva estatal de ambos os delitos.

4. Pedido de arquivamento deferido.

Resumo e análise produzidos pela redação da Oitava Turma a partir da ementa oficial, com apoio de inteligência artificial. A ementa, reproduzida na íntegra, é o documento. Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 201202572253, publicação em 20/10/2017). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
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