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Inteligência Jurídica
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STJ Corte Especial STJ Acervo STJ · Privado

Mérito recursal não debatido no acórdão impugnado · Incidência do entendimento sedimentado na súmula n · 315 do superior tribunal de justiça · Omissão inexistente

Julgado em 18/10/2017 · EDcl no AgRg nos EAREsp 155.081 · Rel. Min. Francisco Falcão
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de Francisco Falcão
Rel. Min. Francisco FalcãoCorte Especial STJ
Resumo do caso · a ementa oficial, organizada por seções
Cabeçalho da ementa

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MÉRITO RECURSAL NÃO DEBATIDO NO ACÓRDÃO IMPUGNADO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA INADMISSÍVEIS. INCIDÊNCIA DO ENTENDIMENTO SEDIMENTADO NA SÚMULA N. 315 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO INEXISTENTE.

Resultado do julgamento

Embargos de declaração rejeitados.

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PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MÉRITO RECURSAL NÃO DEBATIDO NO ACÓRDÃO IMPUGNADO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA INADMISSÍVEIS. INCIDÊNCIA DO ENTENDIMENTO SEDIMENTADO NA SÚMULA N. 315 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO INEXISTENTE. I - Se no julgamento do AREsp não há exame da matéria de fundo pelo Superior Tribunal de Justiça, incide o entendimento …

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MÉRITO RECURSAL NÃO DEBATIDO NO ACÓRDÃO IMPUGNADO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA INADMISSÍVEIS. INCIDÊNCIA DO ENTENDIMENTO SEDIMENTADO NA SÚMULA N. 315 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO INEXISTENTE. I - Se no julgamento do AREsp não há exame da matéria de fundo pelo Superior Tribunal de Justiça, incide o entendimento sedimentado no enunciado n. 315 da Súmula do STJ: "Não cabem embargos de divergência no âmbito do agravo de instrumento que não admite recurso especial". II - Segundo decidido pelo Plenário desta Corte, na sessão realizada em 9/3/2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. Aplica-se, portanto, o Código de Processo Civil de 1973 quanto ao recurso especial interposto. Assim, diante do enunciado administrativo n. 2 do STJ, é inaplicável o disposto no art. 76 do Código de Processo Civil de 2015. III - Os embargos de declaração somente são cabíveis para a modificação do julgado que se apresentar omisso, contraditório ou obscuro, bem como para sanar possível erro material existente na decisão, o que não aconteceu no caso dos autos. IV - Na forma da jurisprudência, o exercício regular do direito constitucional de recorrer não enseja condenação do ora agravante às penalidades por litigância de má-fé e multa, na forma dos arts. 79 e 80, VII, do CPC/2015. Precedentes do STJ (AgInt no AgRg nos EREsp 1.433.658/SP, Rel. Ministro Jorge Mussi, Corte Especial, DJe de 25/11/2016). Descabimento, no caso, de aplicação dos arts. 79 e 80, VII, do CPC/2015. V - Embargos de declaração rejeitados.

Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 201200678549, publicação em 27/10/2017). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
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