PROCESSUAL PENAL. DECISÃO DE RECEBIMENTO DA DENÚNCIA. FUNDAMENTAÇÃO INSUFICIENTE. NULIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. FUNCIONÁRIO PÚBLICO MUNICIPAL. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA, PECULATO E CORRUPÇÃO PASSIVA. AÇÃO PENAL. FALTA DE JUSTA CAUSA. TRANCAMENTO. REVOLVIMENTO FÁTICO. IMPOSSIBILIDADE NA VIA ELEITA.
Recurso ordinário não provido.
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PROCESSUAL PENAL. DECISÃO DE RECEBIMENTO DA DENÚNCIA. FUNDAMENTAÇÃO INSUFICIENTE. NULIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. FUNCIONÁRIO PÚBLICO MUNICIPAL. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA, PECULATO E CORRUPÇÃO PASSIVA. AÇÃO PENAL. FALTA DE JUSTA CAUSA. TRANCAMENTO. REVOLVIMENTO FÁTICO. IMPOSSIBILIDADE NA VIA ELEITA.
1. Não é imprescindível que o recebimento da denúncia, ou seja, aquela decisão proferida pelo juiz antes de citar os acusados, revista-se de fundamentação exauriente. Precedentes desta Corte.
2. Na espécie, a decisão de recebimento da denúncia houve-se com percuciência e condizente com o momento processual, fazendo expressa referência à presença dos requisitos mínimos na peça acusatória, bem como rechaçando a incidência das hipóteses do art. 395 do CPP.
3. O habeas corpus não se apresenta como via adequada ao trancamento da ação penal, quando o pleito se baseia em falta justa causa, não relevada, primo oculi. Intento que demanda revolvimento fático-probatório, não condizente com a via restrita do writ.
4. Somente se tranca a ação penal, em sede de habeas corpus, quando há flagrante constrangimento ilegal, demonstrado por prova inequívoca e pré-constituída de não ser o denunciado o autor do delito, não existir crime, encontrar-se a punibilidade extinta por algum motivo ou pela ausência de suporte probatório mínimo a justificar a propositura de ação penal, hipóteses qui não constatadas.
5. Recurso ordinário não provido.