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Inteligência Jurídica
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STJ 5ª Turma STJ Acervo STJ · Penal

Tráfico interestadual de entorpecentes · Associação para o narcotráfico · Prisão em flagrante convertida em preventiva · Excesso de prazo na formação da culpa

Julgado em 07/11/2017 · RHC 89.877 · Rel. Min. Jorge Mussi
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de Jorge Mussi
Rel. Min. Jorge Mussi5ª Turma STJ
Resumo do caso · a ementa oficial, organizada por seções
Cabeçalho da ementa

RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO INTERESTADUAL DE ENTORPECENTES. ASSOCIAÇÃO PARA O NARCOTRÁFICO. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. PARTICULARIDADES DA CAUSA. DIVERSIDADE DE RÉUS E NECESSIDADE DE EXPEDIÇÃO DE CARTAS PRECATÓRIAS. AUSÊNCIA DE DESÍDIA DA AUTORIDADE JUDICIÁRIA. OBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. ILEGALIDADE AUSENTE. NULIDADE DECORRENTE DA INOBSERVÂNCIA DO RITO PROCESSUAL, PREVISTO NA LEI 11.719/2008. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DA PRISÃO PREVENTIVA. MATÉRIAS NÃO APRECIADAS PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. RECLAMO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSE PONTO, IMPROVIDO.

Resultado do julgamento

Recurso ordinário parcialmente conhecido e, nessa extensão, improvido.

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Ementa

RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO INTERESTADUAL DE ENTORPECENTES. ASSOCIAÇÃO PARA O NARCOTRÁFICO. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. PARTICULARIDADES DA CAUSA. DIVERSIDADE DE RÉUS E NECESSIDADE DE EXPEDIÇÃO DE CARTAS PRECATÓRIAS. AUSÊNCIA DE DESÍDIA DA AUTORIDADE JUDICIÁRIA. OBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. ILEGALIDADE AUSENTE. NULIDADE DECORRENTE …

RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO INTERESTADUAL DE ENTORPECENTES. ASSOCIAÇÃO PARA O NARCOTRÁFICO. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. PARTICULARIDADES DA CAUSA. DIVERSIDADE DE RÉUS E NECESSIDADE DE EXPEDIÇÃO DE CARTAS PRECATÓRIAS. AUSÊNCIA DE DESÍDIA DA AUTORIDADE JUDICIÁRIA. OBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. ILEGALIDADE AUSENTE. NULIDADE DECORRENTE DA INOBSERVÂNCIA DO RITO PROCESSUAL, PREVISTO NA LEI 11.719/2008. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DA PRISÃO PREVENTIVA. MATÉRIAS NÃO APRECIADAS PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. RECLAMO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSE PONTO, IMPROVIDO.

1. Os prazos para a conclusão da instrução criminal não são peremptórios, podendo ser flexibilizados diante das peculiaridades do caso concreto, em atenção e dentro dos limites da razoabilidade.

2. Não se constata indícios de desídia do Juízo processante em relação ao andamento do feito, que segue seu curso normal, considerando tratar-se de ação penal com dois acusados e patronos distintos, na qual foi necessária a expedição de cartas precatórias para citação e interrogatório do corréu, bem como para oitiva de testemunha, circunstâncias que certamente evidenciam a complexidade do feito, a ensejar maior demanda de produção de provas, justificando certa delonga para a conclusão da fase instrutória. 3. Inviável o exame, diretamente por este Sodalício, da aventada ilegalidade da constrição por ausência dos requisitos da custódia cautelar para fundamentação do decreto preventivo, insculpidos no art. 312 do CPP e de nulidade processual por inobservância do rito previsto na Lei n. 11.719/08, sob pena de se incorrer em indevida supressão de instância, tendo em vista que tais matérias não foram analisada pelo Tribunal originário no acórdão recorrido.

4. Recurso ordinário parcialmente conhecido e, nessa extensão, improvido.

Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 201702481088, publicação em 17/11/2017). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
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