TURMA
OITAVA
OITAVA TURMA
Inteligência Jurídica
← Voltar ao JusAtual
STJ 5ª Turma STJ Acervo STJ · Penal

Homicídio qualificado · Ausência de procuração nos autos · Nulidade do julgamento perante o tribunal do júri · Prejuízo não demonstrado

Julgado em 23/11/2017 · RHC 86.726 · Rel. Min. Ribeiro Dantas
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de Ribeiro Dantas
Rel. Min. Ribeiro Dantas5ª Turma STJ
Resumo do caso · a ementa oficial, organizada por seções
Cabeçalho da ementa

PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO NOS AUTOS. NÃO CONHECIMENTO. NULIDADE DO JULGAMENTO PERANTE O TRIBUNAL DO JÚRI. PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO. MATÉRIA NÃO ALEGADA EM MOMENTO OPORTUNO. PRECLUSÃO. RECURSO NÃO CONHECIDO.

Resultado do julgamento

Recurso ordinário em habeas corpus não conhecido.

Leia a análise, a ementa completa e pesquise todo o acervo

Centenas de milhares de acórdãos do STJ — no penal, cada um com o resultado para a defesa e o filtro "só favoráveis" —, com busca por tema, relator e número do processo.

Liberar 24h grátis →
Ementa

PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO NOS AUTOS. NÃO CONHECIMENTO. NULIDADE DO JULGAMENTO PERANTE O TRIBUNAL DO JÚRI. PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO. MATÉRIA NÃO ALEGADA EM MOMENTO OPORTUNO. PRECLUSÃO. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. Os advogados subscritores deste recurso não possuem procuração acostada aos autos, o que atrai a incidência da Súmula 115 desta Corte. …

PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO NOS AUTOS. NÃO CONHECIMENTO. NULIDADE DO JULGAMENTO PERANTE O TRIBUNAL DO JÚRI. PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO. MATÉRIA NÃO ALEGADA EM MOMENTO OPORTUNO. PRECLUSÃO. RECURSO NÃO CONHECIDO.

1. Os advogados subscritores deste recurso não possuem procuração acostada aos autos, o que atrai a incidência da Súmula 115 desta Corte. Precedentes. 2. Hipótese em que a defesa pretende o reconhecimento da nulidade absoluta do processo, pelo argumento de que não teve ciência do despacho que determinou a remoção da testemunha do Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia de Mato Grosso do Sul, para o Instituto Federal do Paraná.

3. Inexistência de flagrante ilegalidade do ato impugnado, tendo em vista que a acusação não demonstrou em que medida o depoimento da testemunha, em que relata o seu pedido de transferência de local de trabalho, teria causado qualquer prejuízo ao recorrente.

4. Esta Corte já se pronunciou no sentido de que eventuais nulidades ocorridas no plenário de julgamento do Tribunal do Júri devem ser arguidas durante a sessão, sob pena de serem fulminadas pela preclusão, nos termos da previsão contida no art. 571, VIII, do Código de Processo Penal.

5. Recurso ordinário em habeas corpus não conhecido.

Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 201701657627, publicação em 29/11/2017). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
← Voltar ao JusAtual