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Inteligência Jurídica
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STJ 5ª Turma STJ Acervo STJ · Penal

Execução penal · Progressão de regime · Exame criminológico · Laudo elaborado por médico psiquiatra

Julgado em 28/11/2017 · AgRg no HC 413.141 · Rel. Min. Jorge Mussi
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de Jorge Mussi
Rel. Min. Jorge Mussi5ª Turma STJ
Resumo do caso · a ementa oficial, organizada por seções
Cabeçalho da ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO DE REGIME. EXAME CRIMINOLÓGICO. LAUDO ELABORADO POR MÉDICO PSIQUIATRA. DESNECESSIDADE. NULIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. PERÍCIA PSICOLÓGICA SUFICIENTE. O entendimento deste Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que a ausência de laudo psiquiátrico em exame criminológico não enseja a nulidade do referido exame e, tampouco, da decisão que nega a progressão de regime prisional, sendo suficiente a perícia dos psicólogos e de assistentes sociais para fundamentar a conclusão de não preenchimento do requisito subjetivo do apenado pelas instâncias ordinárias. PROGRESSÃO AO REGIME SEMIABERTO. EXAME CRIMINOLÓGICO DESFAVORÁVEL. AUSÊNCIA DO REQUISITO SUBJETIVO. ELEMENTOS CONCRETOS. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS. INCOMPATIBILIDADE DA VIA ELEITA. INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. INSURGÊNCIA DESPROVIDA.

Resultado do julgamento

Agravo regimental a que se nega provimento.

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Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO DE REGIME. EXAME CRIMINOLÓGICO. LAUDO ELABORADO POR MÉDICO PSIQUIATRA. DESNECESSIDADE. NULIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. PERÍCIA PSICOLÓGICA SUFICIENTE. O entendimento deste Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que a ausência de laudo psiquiátrico em exame criminológico não enseja a nulidade do referido exame e, tampouco, da decisão que nega a …

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO DE REGIME. EXAME CRIMINOLÓGICO. LAUDO ELABORADO POR MÉDICO PSIQUIATRA. DESNECESSIDADE. NULIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. PERÍCIA PSICOLÓGICA SUFICIENTE. O entendimento deste Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que a ausência de laudo psiquiátrico em exame criminológico não enseja a nulidade do referido exame e, tampouco, da decisão que nega a progressão de regime prisional, sendo suficiente a perícia dos psicólogos e de assistentes sociais para fundamentar a conclusão de não preenchimento do requisito subjetivo do apenado pelas instâncias ordinárias. PROGRESSÃO AO REGIME SEMIABERTO. EXAME CRIMINOLÓGICO DESFAVORÁVEL. AUSÊNCIA DO REQUISITO SUBJETIVO. ELEMENTOS CONCRETOS. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS. INCOMPATIBILIDADE DA VIA ELEITA. INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. INSURGÊNCIA DESPROVIDA.

1. Na hipótese dos autos, realizado o exame criminológico, em face do livre convencimento motivado e diante do laudo apresentado pela perícia psicológica, tanto o Magistrado da execução quanto a Corte estadual concluíram pela ausência do requisito subjetivo, abalizando suas decisões em relatório pericial desfavorável à concessão do benefício pleiteado em favor do sentenciado.

2. O debate sobre o acerto das decisões proferidas pelo Juízo de Primeiro Grau e pelo Tribunal de origem, relativamente ao comportamento do apenado, envolveria o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos da execução penal, o que é incompatível com os estreitos limites da via eleita.

3. Agravo regimental a que se nega provimento.

Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 201702092190, publicação em 04/12/2017). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
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