AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO DE REGIME. EXAME CRIMINOLÓGICO. LAUDO ELABORADO POR MÉDICO PSIQUIATRA. DESNECESSIDADE. NULIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. PERÍCIA PSICOLÓGICA SUFICIENTE. O entendimento deste Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que a ausência de laudo psiquiátrico em exame criminológico não enseja a nulidade do referido exame e, tampouco, da decisão que nega a progressão de regime prisional, sendo suficiente a perícia dos psicólogos e de assistentes sociais para fundamentar a conclusão de não preenchimento do requisito subjetivo do apenado pelas instâncias ordinárias. PROGRESSÃO AO REGIME SEMIABERTO. EXAME CRIMINOLÓGICO DESFAVORÁVEL. AUSÊNCIA DO REQUISITO SUBJETIVO. ELEMENTOS CONCRETOS. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS. INCOMPATIBILIDADE DA VIA ELEITA. INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. INSURGÊNCIA DESPROVIDA.
Agravo regimental a que se nega provimento.
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AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO DE REGIME. EXAME CRIMINOLÓGICO. LAUDO ELABORADO POR MÉDICO PSIQUIATRA. DESNECESSIDADE. NULIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. PERÍCIA PSICOLÓGICA SUFICIENTE. O entendimento deste Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que a ausência de laudo psiquiátrico em exame criminológico não enseja a nulidade do referido exame e, tampouco, da decisão que nega a progressão de regime prisional, sendo suficiente a perícia dos psicólogos e de assistentes sociais para fundamentar a conclusão de não preenchimento do requisito subjetivo do apenado pelas instâncias ordinárias. PROGRESSÃO AO REGIME SEMIABERTO. EXAME CRIMINOLÓGICO DESFAVORÁVEL. AUSÊNCIA DO REQUISITO SUBJETIVO. ELEMENTOS CONCRETOS. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS. INCOMPATIBILIDADE DA VIA ELEITA. INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. INSURGÊNCIA DESPROVIDA.
1. Na hipótese dos autos, realizado o exame criminológico, em face do livre convencimento motivado e diante do laudo apresentado pela perícia psicológica, tanto o Magistrado da execução quanto a Corte estadual concluíram pela ausência do requisito subjetivo, abalizando suas decisões em relatório pericial desfavorável à concessão do benefício pleiteado em favor do sentenciado.
2. O debate sobre o acerto das decisões proferidas pelo Juízo de Primeiro Grau e pelo Tribunal de origem, relativamente ao comportamento do apenado, envolveria o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos da execução penal, o que é incompatível com os estreitos limites da via eleita.
3. Agravo regimental a que se nega provimento.