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Inteligência Jurídica
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STJ 5ª Turma STJ Acervo STJ · Penal

Associação criminosa · Crimes contra administração pública · Crime tributário · Interceptação das comunicações telefônicas

Julgado em 23/11/2017 · RHC 80.986 · Rel. Min. Felix Fischer
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de Felix Fischer
Rel. Min. Felix Fischer5ª Turma STJ
Resumo do caso · a ementa oficial, organizada por seções
Cabeçalho da ementa

PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. CRIMES CONTRA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. CRIME TRIBUTÁRIO. INTERCEPTAÇÃO DAS COMUNICAÇÕES TELEFÔNICAS. NULIDADE DA DECISÃO QUE DECRETOU A INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA, BEM COMO DAS PRORROGAÇÕES. NÃO CONFIGURAÇÃO. INUTILIZAÇÃO DE TRECHOS DAS TRANSCRIÇÕES E DAS GRAVAÇÕES. AFRONTA À PARIDADE ARMAS. NÃO OCORRÊNCIA. NULIDADE. NÃO CONFIGURAÇÃO. RECURSO EM HABEAS CORPUS NÃO PROVIDO.

Resultado do julgamento

Outrossim, é assente na jurisprudência que não se deve reconhecer nulidade, seja ela relativa ou absoluta, se não demonstrada a efetiva ocorrência de prejuízo à defesa, nos termos do princípio do pas nullité sans grief, estampado no art. 563 do CPP e na Súmula 523 do col. Supremo Tribunal Federal. Recurso ordinário não provido.

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PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. CRIMES CONTRA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. CRIME TRIBUTÁRIO. INTERCEPTAÇÃO DAS COMUNICAÇÕES TELEFÔNICAS. NULIDADE DA DECISÃO QUE DECRETOU A INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA, BEM COMO DAS PRORROGAÇÕES. NÃO CONFIGURAÇÃO. INUTILIZAÇÃO DE TRECHOS DAS TRANSCRIÇÕES E DAS GRAVAÇÕES. AFRONTA À PARIDADE ARMAS. NÃO OCORRÊNCIA. NULIDADE. NÃO CONFIGURAÇÃO. RECURSO EM …

PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. CRIMES CONTRA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. CRIME TRIBUTÁRIO. INTERCEPTAÇÃO DAS COMUNICAÇÕES TELEFÔNICAS. NULIDADE DA DECISÃO QUE DECRETOU A INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA, BEM COMO DAS PRORROGAÇÕES. NÃO CONFIGURAÇÃO. INUTILIZAÇÃO DE TRECHOS DAS TRANSCRIÇÕES E DAS GRAVAÇÕES. AFRONTA À PARIDADE ARMAS. NÃO OCORRÊNCIA. NULIDADE. NÃO CONFIGURAÇÃO. RECURSO EM HABEAS CORPUS NÃO PROVIDO. I - "É inviolável o sigilo [...] das comunicações telefônicas, salvo [...] por ordem judicial, nas hipóteses e na forma que a lei estabelecer para fins de investigação criminal ou instrução processual penal" (CF, ART. 5º, XII). II - A interceptação telefônica é medida extrema, que somente se justifica nas situações previstas na legislação de regência (Lei nº

9.296/1996). III - No caso, o d. Juiz de 1º Grau deferiu a interceptação telefônica, a qual foi mantida pela eg. 4ª Turma do TRF da 1ª Região, bem como a prorrogação da medida, por meio de decisões devidamente fundamentadas no preenchimento dos requisitos do art. 2º da Lei n. 9.296/96, vale dizer, por entender que havia indícios razoáveis da autoria delitiva e os fatos investigados constituíam infrações penais puníveis com pena de reclusão. IV - Esta Corte de Justiça perfilha o entendimento do Pretório Excelso, segundo o qual "é possível a prorrogação do prazo de autorização para a interceptação telefônica, mesmo que sucessivas, especialmente quando o fato é complexo, a exigir investigação diferenciada e contínua. Não configuração de desrespeito ao art. 5°, caput, da Lei 9.296/1996". (HC 83.515/RS, Rel. Min. Nelson Jobim) V - "É ônus da defesa, quando alega violação ao disposto no artigo 2º, inciso II, da Lei n. 9.296/1996, demonstrar que existiam, de fato, meios investigativos alternativos às autoridades para a elucidação dos fatos à época na qual a medida invasiva foi requerida, sob pena de a utilização da interceptação telefônica se tornar absolutamente inviável."(RHC 79.999/MG, Quinta Turma, Rel. Min. Jorge Mussi, DJe 3/3/2017). VI - É entendimento predominante neste Superior Tribunal de Justiça, bem como no col. Supremo Tribunal Federal, de que não é obrigatória a transcrição integral do conteúdo das interceptações telefônicas, uma vez o art. 9º da Lei n. 9.296/96 não faz qualquer exigência nesse sentido e determina que provas que não interessarem ao processo serão inutilizadas. VII - Outrossim, é assente na jurisprudência que não se deve reconhecer nulidade, seja ela relativa ou absoluta, se não demonstrada a efetiva ocorrência de prejuízo à defesa, nos termos do princípio do pas nullité sans grief, estampado no art. 563 do CPP e na Súmula 523 do col. Supremo Tribunal Federal. Recurso ordinário não provido.

Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 201700319238, publicação em 06/12/2017). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
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