PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. NÃO CABIMENTO. TRÁFICO DE DROGAS. NULIDADE. INTIMAÇÃO PESSOAL DA DEFENSORIA PÚBLICA QUANTO À DATA DO JULGAMENTO DA APELAÇÃO. MANDADO DE INTIMAÇÃO RECEBIDO NO REFERIDO ÓRGÃO. SUFICIÊNCIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO. WRIT NÃO CONHECIDO.
No caso dos autos, consoante noticiado pela autoridade apontada como coatora, o Núcleo da Defensoria Pública de Segunda Instância e Tribunais Superiores foi devidamente cientificado da sessão de julgamento do recurso defensivo, por meio de mandado de intimação, o que afasta a alegação de ausência de intimação pessoal do ato. Habeas corpus não conhecido.
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PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. NÃO CABIMENTO. TRÁFICO DE DROGAS. NULIDADE. INTIMAÇÃO PESSOAL DA DEFENSORIA PÚBLICA QUANTO À DATA DO JULGAMENTO DA APELAÇÃO. MANDADO DE INTIMAÇÃO RECEBIDO NO REFERIDO ÓRGÃO. SUFICIÊNCIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO. WRIT NÃO CONHECIDO. I - A Terceira Seção desta Corte, seguindo entendimento da Primeira Turma do col. Pretório Excelso, sedimentou orientação no sentido de não admitir habeas corpus em substituição ao recurso adequado, situação que implica o não conhecimento da impetração, ressalvados casos excepcionais em que, configurada flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal, seja possível a concessão da ordem de ofício. II - A jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça consolidou-se no sentido de que "a ausência de intimação pessoal da Defensoria Pública ou do defensor dativo sobre os atos do processo, a teor do disposto no art. 370 do CPP, e do art. 5º, § 5º, da Lei
1.060/1950, gera, via de regra, a sua nulidade", uma vez que cerceado o direito de defesa da parte (HC 288.517/MG, Quinta Turma, Rel. Min. Jorge Mussi, DJe 14/5/2014). III - A regular intimação da Defensoria Pública acerca da data de julgamento da apelação criminal é suficiente para afastar a alegação de nulidade por ausência de intimação do Defensor Público atuante no feito, porquanto fica a cargo da instituição a organização da forma como atuarão os seus membros, notadamente diante do princípio da indivisibilidade que a rege, nos termos do art. 3º da Lei Complementar n. 80/94. Precedentes. IV - No caso dos autos, consoante noticiado pela autoridade apontada como coatora, o Núcleo da Defensoria Pública de Segunda Instância e Tribunais Superiores foi devidamente cientificado da sessão de julgamento do recurso defensivo, por meio de mandado de intimação, o que afasta a alegação de ausência de intimação pessoal do ato. Habeas corpus não conhecido.