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Processo civil. Recurso especial. Ação de execução provisória de honorários. Expedição de carta precatória para citação da ré. Citação na pessoa do advogado da empresa, que apresentou procuração com poderes expressos para tanto, em comarca diversa daquela onde formalmente situada a sede da pessoa jurídica. Discussão a respeito da validade da citação, com base na regra prevista no art. 100, IV, 'a', do CPC e na suposta necessidade de poderes especiais para receber citação especificamente em execução. - O art. 100, IV, 'a', do CPC trata da definição da competência territorial para a ação. É, portanto, regra de estipulação do juízo competente (no âmbito territorial) para conhecer e processar determinada lide. O que se analisa, na presente hipótese, é simplesmente a competência para a prática de um ato processual, cujos parâmetros estão previstos no art. 209 do CPC. - A jurisprudência das três Seções do STJ é pacífica no sentido de que a precatória só pode ter cumprimento recusado quando não estiver revestida dos requisitos legais, quando o juízo deprecado carecer de competência em razão da matéria ou da hierarquia ou quando houver dúvida acerca de sua autenticidade. - O poder para receber citação já é especial - de acordo com o disposto pelo art. 38 do CPC, que expressamente ressalva tal circunstância daquelas naturalmente englobadas na 'procuração geral para o foro' - e a simples menção a tal fato é o quanto basta; é despiciendo exigir, como pretendeu o acórdão, 'poderes especiais ao quadrado', ou seja, poderes especialíssimos sobre outros já especiais. Recurso especial provido.