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Inteligência Jurídica
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STJ 5ª Turma STJ Acervo STJ · Penal Parcialmente favorável

Crimes de sonegação fiscal, quadrilha armada e falsidade ideológica · Alegação de inépcia da denúncia · Inépcia não verificada quanto aos crimes de sonegação fiscal e falsidade ideológica · Crime de autoria coletiva

Julgado em 02/02/2010 · HC 85.496 · Rel. Min. Laurita Vaz
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de Laurita Vaz
Rel. Min. Laurita Vaz5ª Turma STJ
Resumo do caso · a ementa oficial, organizada por seções
Cabeçalho da ementa

HABEAS CORPUS. CRIMES DE SONEGAÇÃO FISCAL, QUADRILHA ARMADA E FALSIDADE IDEOLÓGICA. ALEGAÇÃO DE INÉPCIA DA DENÚNCIA. INÉPCIA NÃO VERIFICADA QUANTO AOS CRIMES DE SONEGAÇÃO FISCAL E FALSIDADE IDEOLÓGICA. CRIME DE AUTORIA COLETIVA. INDIVIDUALIZAÇÃO MINUCIOSA DAS CONDUTAS. DESNECESSIDADE. PARCIAL INÉPCIA DA DENÚNCIA QUANTO AO CRIME DE QUADRILHA ARMADA RELATIVAMENTE AOS PACIENTES. ALEGAÇÃO DE QUE A INICIAL ACUSATÓRIA FAZ REMISSÃO A OUTRAS PEÇAS DO PROCESSO NÃO ENTREGUES NO MOMENTO DA CITAÇÃO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.

Resultado do julgamento

Ordem parcialmente conhecida e, nessa extensão, parcialmente concedida, apenas para reconhecer a parcial inépcia da denúncia quanto ao crime de quadrilha armada imputado aos Pacientes PATRÍCIA BUZOLIN MOZAQUATRO e MARCELO BUZOLIN MOZAQUATRO, sem prejuízo do oferecimento de nova peça acusatória, com observância do disposto no art. 41 do Código de Processo Penal.

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Ementa

HABEAS CORPUS. CRIMES DE SONEGAÇÃO FISCAL, QUADRILHA ARMADA E FALSIDADE IDEOLÓGICA. ALEGAÇÃO DE INÉPCIA DA DENÚNCIA. INÉPCIA NÃO VERIFICADA QUANTO AOS CRIMES DE SONEGAÇÃO FISCAL E FALSIDADE IDEOLÓGICA. CRIME DE AUTORIA COLETIVA. INDIVIDUALIZAÇÃO MINUCIOSA DAS CONDUTAS. DESNECESSIDADE. PARCIAL INÉPCIA DA DENÚNCIA QUANTO AO CRIME DE QUADRILHA ARMADA RELATIVAMENTE AOS PACIENTES. ALEGAÇÃO DE QUE A INICIAL ACUSATÓRIA FAZ …

HABEAS CORPUS. CRIMES DE SONEGAÇÃO FISCAL, QUADRILHA ARMADA E FALSIDADE IDEOLÓGICA. ALEGAÇÃO DE INÉPCIA DA DENÚNCIA. INÉPCIA NÃO VERIFICADA QUANTO AOS CRIMES DE SONEGAÇÃO FISCAL E FALSIDADE IDEOLÓGICA. CRIME DE AUTORIA COLETIVA. INDIVIDUALIZAÇÃO MINUCIOSA DAS CONDUTAS. DESNECESSIDADE. PARCIAL INÉPCIA DA DENÚNCIA QUANTO AO CRIME DE QUADRILHA ARMADA RELATIVAMENTE AOS PACIENTES. ALEGAÇÃO DE QUE A INICIAL ACUSATÓRIA FAZ REMISSÃO A OUTRAS PEÇAS DO PROCESSO NÃO ENTREGUES NO MOMENTO DA CITAÇÃO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.

1. Nos crimes de autoria coletiva, é prescindível a descrição minuciosa e individualizada da ação de cada acusado, bastando a narrativa das condutas delituosas e da suposta autoria, com elementos suficientes para garantir o direito à ampla defesa e ao contraditório, como verificado na hipótese.

2. No caso, a inicial acusatória descreve as condutas delituosas dos Pacientes, relatando, em linhas gerais, os elementos indispensáveis para a demonstração da existência dos crimes em tese praticados, bem assim os indícios suficientes para a deflagração da persecução penal, narrando de que forma os Pacientes teriam agido.

3. Há indicação de que os Denunciados/Pacientes tinham ingerência na administração da pessoa jurídica, o que, segundo a orientação do Supremo Tribunal Federal "é suficiente para a aptidão da denúncia por crimes societários a indicação de que os denunciados seriam responsáveis, de algum modo, na condução da sociedade, e que esse fato não fosse, de plano, infirmado pelo ato constitutivo da pessoa jurídica." (HC 94.670/RN, 1.ª Turma, Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA, DJ de 24/04/2009.)

4. Não se pode, pois, de antemão, retirar do Estado o direito e o dever de investigar e processar, quando há elementos mínimos necessários para a persecução criminal.

5. Parcial inépcia da denúncia quanto ao crime de quadrilha armada, por se referir tão-somente à conduta do corréu Alfeu, não se podendo inferir da narrativa que os ora Pacientes tenham de alguma forma atuado como coautores ou partícipes do mencionado delito.

6. Não comporta conhecimento a impetração no que diz respeito à alegação de que a denúncia faz remissão a outra peças do processo, as quais, porém, não teriam sido entregues aos Pacientes no momento da citação, na medida em que o Tribunal a quo não se manifestou acerca da questão. O exame da alegação, nessa oportunidade, configuraria vedada supressão de instância.

7. Ordem parcialmente conhecida e, nessa extensão, parcialmente concedida, apenas para reconhecer a parcial inépcia da denúncia quanto ao crime de quadrilha armada imputado aos Pacientes PATRÍCIA BUZOLIN MOZAQUATRO e MARCELO BUZOLIN MOZAQUATRO, sem prejuízo do oferecimento de nova peça acusatória, com observância do disposto no art. 41 do Código de Processo Penal.

Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 200701448278, publicação em 01/03/2010). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
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