HABEAS CORPUS. CRIMES DE SONEGAÇÃO FISCAL, QUADRILHA ARMADA E FALSIDADE IDEOLÓGICA. ALEGAÇÃO DE INÉPCIA DA DENÚNCIA. INÉPCIA NÃO VERIFICADA QUANTO AOS CRIMES DE SONEGAÇÃO FISCAL E FALSIDADE IDEOLÓGICA. CRIME DE AUTORIA COLETIVA. INDIVIDUALIZAÇÃO MINUCIOSA DAS CONDUTAS. DESNECESSIDADE. PARCIAL INÉPCIA DA DENÚNCIA QUANTO AO CRIME DE QUADRILHA ARMADA RELATIVAMENTE AOS PACIENTES. ALEGAÇÃO DE QUE A INICIAL ACUSATÓRIA FAZ REMISSÃO A OUTRAS PEÇAS DO PROCESSO NÃO ENTREGUES NO MOMENTO DA CITAÇÃO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
Ordem parcialmente conhecida e, nessa extensão, parcialmente concedida, apenas para reconhecer a parcial inépcia da denúncia quanto ao crime de quadrilha armada imputado aos Pacientes PATRÍCIA BUZOLIN MOZAQUATRO e MARCELO BUZOLIN MOZAQUATRO, sem prejuízo do oferecimento de nova peça acusatória, com observância do disposto no art. 41 do Código de Processo Penal.
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HABEAS CORPUS. CRIMES DE SONEGAÇÃO FISCAL, QUADRILHA ARMADA E FALSIDADE IDEOLÓGICA. ALEGAÇÃO DE INÉPCIA DA DENÚNCIA. INÉPCIA NÃO VERIFICADA QUANTO AOS CRIMES DE SONEGAÇÃO FISCAL E FALSIDADE IDEOLÓGICA. CRIME DE AUTORIA COLETIVA. INDIVIDUALIZAÇÃO MINUCIOSA DAS CONDUTAS. DESNECESSIDADE. PARCIAL INÉPCIA DA DENÚNCIA QUANTO AO CRIME DE QUADRILHA ARMADA RELATIVAMENTE AOS PACIENTES. ALEGAÇÃO DE QUE A INICIAL ACUSATÓRIA FAZ REMISSÃO A OUTRAS PEÇAS DO PROCESSO NÃO ENTREGUES NO MOMENTO DA CITAÇÃO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
1. Nos crimes de autoria coletiva, é prescindível a descrição minuciosa e individualizada da ação de cada acusado, bastando a narrativa das condutas delituosas e da suposta autoria, com elementos suficientes para garantir o direito à ampla defesa e ao contraditório, como verificado na hipótese.
2. No caso, a inicial acusatória descreve as condutas delituosas dos Pacientes, relatando, em linhas gerais, os elementos indispensáveis para a demonstração da existência dos crimes em tese praticados, bem assim os indícios suficientes para a deflagração da persecução penal, narrando de que forma os Pacientes teriam agido.
3. Há indicação de que os Denunciados/Pacientes tinham ingerência na administração da pessoa jurídica, o que, segundo a orientação do Supremo Tribunal Federal "é suficiente para a aptidão da denúncia por crimes societários a indicação de que os denunciados seriam responsáveis, de algum modo, na condução da sociedade, e que esse fato não fosse, de plano, infirmado pelo ato constitutivo da pessoa jurídica." (HC 94.670/RN, 1.ª Turma, Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA, DJ de 24/04/2009.)
4. Não se pode, pois, de antemão, retirar do Estado o direito e o dever de investigar e processar, quando há elementos mínimos necessários para a persecução criminal.
5. Parcial inépcia da denúncia quanto ao crime de quadrilha armada, por se referir tão-somente à conduta do corréu Alfeu, não se podendo inferir da narrativa que os ora Pacientes tenham de alguma forma atuado como coautores ou partícipes do mencionado delito.
6. Não comporta conhecimento a impetração no que diz respeito à alegação de que a denúncia faz remissão a outra peças do processo, as quais, porém, não teriam sido entregues aos Pacientes no momento da citação, na medida em que o Tribunal a quo não se manifestou acerca da questão. O exame da alegação, nessa oportunidade, configuraria vedada supressão de instância.
7. Ordem parcialmente conhecida e, nessa extensão, parcialmente concedida, apenas para reconhecer a parcial inépcia da denúncia quanto ao crime de quadrilha armada imputado aos Pacientes PATRÍCIA BUZOLIN MOZAQUATRO e MARCELO BUZOLIN MOZAQUATRO, sem prejuízo do oferecimento de nova peça acusatória, com observância do disposto no art. 41 do Código de Processo Penal.