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Inteligência Jurídica
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STJ 5ª Turma STJ Acervo STJ · Penal

Furto qualificado, apropriação indébita qualificada e estelionato praticado por meio de cheque · Inocorrência de constrangimento ilegal por violação ao princípio do devido processo legal e da ampla defesa · Regularidade da citação

Julgado em 04/02/2010 · HC 102.187 · Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de Napoleão Nunes Maia Filho
Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho5ª Turma STJ
Resumo do caso · a ementa oficial, organizada por seções
Cabeçalho da ementa

HABEAS CORPUS DECLARATÓRIO DE NULIDADE PROCESSUAL E DESCONSTITUTIVO DE PRISÃO PREVENTIVA.

Resultado do julgamento

HC parcialmente conhecido e, nessa extensão, denegada a ordem, em consonância com o parecer ministerial.

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Ementa

HABEAS CORPUS DECLARATÓRIO DE NULIDADE PROCESSUAL E DESCONSTITUTIVO DE PRISÃO PREVENTIVA. FURTO QUALIFICADO, APROPRIAÇÃO INDÉBITA QUALIFICADA E ESTELIONATO PRATICADO POR MEIO DE CHEQUE. INOCORRÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL POR VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DO DEVIDO PROCESSO LEGAL E DA AMPLA DEFESA. REGULARIDADE DA CITAÇÃO POR EDITAL. PACIENTE QUE SE ENCONTRA EM LOCAL INCERTO E NÃO SABIDO, TENDO SIDO ESGOTADOS TODOS OS …

HABEAS CORPUS DECLARATÓRIO DE NULIDADE PROCESSUAL E DESCONSTITUTIVO DE PRISÃO PREVENTIVA. FURTO QUALIFICADO, APROPRIAÇÃO INDÉBITA QUALIFICADA E ESTELIONATO PRATICADO POR MEIO DE CHEQUE. INOCORRÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL POR VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DO DEVIDO PROCESSO LEGAL E DA AMPLA DEFESA. REGULARIDADE DA CITAÇÃO POR EDITAL. PACIENTE QUE SE ENCONTRA EM LOCAL INCERTO E NÃO SABIDO, TENDO SIDO ESGOTADOS TODOS OS MEIOS RAZOÁVEIS PARA SUA CITAÇÃO PESSOAL. INOCORRÊNCIA DE NULIDADE PELO RECEBIMENTO DA DENÚNCIA DESACOMPANHADA DO EXAME DE CORPO DE DELITO DIRETO. CHEQUES EXTRAVIADOS. EXISTÊNCIA DE OUTROS MEIOS DE PROVA DA MATERIALIDADE DO CRIME. PEDIDO DE MICROFILMAGEM E PERICIA EM ANDAMENTO. IMPOSSIBILIDADE DE INTERROGATÓRIO DA RÉ POR SE ENCONTRAR EM LUGAR INCERTO E NÃO SABIDO. INOCORRÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA. NEGATIVA DE AUTORIA. DILAÇÃO PROBATÓRIA. IMPROPRIEDADE DO MANDAMUS. PRISÃO PREVENTIVA. NECESSIDADE DA CUSTÓDIA DEMONSTRADA. GARANTIA DA APLICAÇÃO DA LEI PENAL. PACIENTE QUE SE EVADIU DO PAÍS ASSIM QUE SE INICIARAM AS INVESTIGAÇÕES. IRREGULARIDADE DA TIPIFICAÇÃO DOS FATOS NARRADOS NA DENÚNCIA. QUESTÃO NÃO APRECIADA PELO TRIBUNAL A QUO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PARECER DO MPF PELA DENEGAÇÃO DA ORDEM. ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA E, NESTA EXTENSÃO, DENEGADA.

1. Ao contrário do que foi alegado, o MM. Juiz de Direito cumpriu rigorosamente a lei, determinando, primeiramente, a citação pessoal da acusada por meio de Oficial de Justiça, que restou frustrada ante a informação de que a paciente estaria residindo nos EUA. Descabe ao Judiciário realizar diligências excepcionais para a localização do acusado, mormente daquele que passa a viver fora do País, sem deixar informação confiável sobre o seu paradeiro.

2. A falta do exame de corpo de delito direto antes do recebimento da denúncia não é causa de nulidade. A despeito de o referido exame ser, em regra, realizado antes do oferecimento da denúncia, tal fato não se apresenta como uma exigência intransponível, capaz de determinar a nulidade de toda a Ação Penal, até porque o exame de corpo de delito pode ser realizado a qualquer tempo e a sua falta pode ser suprida pelo exame de corpo de delito indireto e pela prova testemunhal.

3. In casu, não foi possível a recuperação dos cheques furtados ou apropriados pela acusada, que os repassou a terceiros. A realização de perícia técnica já foi providenciada, tendo sido determinada a expedição de ofício às instituições bancárias para que encaminhem a microfilmagem dos cheques.

4. A autoridade coatora, em verdade, não se negou a interrogar a coacta, apenas não pôde fazê-lo pelo fato de estar foragida. Em consulta ao processo no endereço eletrônico do TJPA, verifica-se que em 27.11.2007, a defesa foi intimada a apresentar Defesa Prévia; dessa forma, restam superadas as alegações de violação ao princípio constitucional da ampla defesa.

5. A apreciação da tese de negativa de autoria demandaria exacerbada dilação probatória, inviável na via estreita do Habeas Corpus.

6. Resta ainda presente o fundamento de assegurar a aplicação da lei penal para a manutenção do decreto de prisão preventiva. Resta satisfatoriamente comprovado nos autos que a paciente se evadiu do distrito da culpa assim que se iniciaram as investigações, ausente ainda prova de que efetivamente reside no endereço declinado por seu Advogado.

7. Quanto a inconformidade pela tipificação dos fatos narrados na denúncia, não se pode conhecer do writ, neste aspecto, uma vez que o tema não foi objeto de debate e discussão no Tribunal a quo, sob pena de indevida supressão de instância.

8. HC parcialmente conhecido e, nessa extensão, denegada a ordem, em consonância com o parecer ministerial.

Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 200800578403, publicação em 08/03/2010). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
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